Fiscalização de contratos na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. A afirmação está em perfeita consonância com o art. 117, §4º, II da Lei 14.133/2021, que estabelece que a contratação de terceiros para auxiliar o fiscal do contrato não exime o fiscal de sua responsabilidade, nos limites das informações recebidas. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei.
A questão explora o regime de fiscalização contratual previsto na Nova Lei de Licitações, especialmente a possibilidade de contratação de terceiros para assistir o fiscal e os limites dessa contratação. O art. 117 é a espinha dorsal da resposta.
Art. 117, §4Lei-14133
Art. 117, §4º, II — "a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado."
Aspecto | Regra na Lei 14.133/2021 | Fundamento Legal |
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Contratação de terceiros para auxiliar o fiscal | Permitida, mas não exime o fiscal de responsabilidade, nos limites das informações recebidas | Art. 117, caput e §4º, II |
Responsabilidade do fiscal do contrato | Mantida integralmente, mesmo com auxílio de terceiros contratados | Art. 117, §4º, II |
Auxílio obrigatório ao fiscal | Deve ser prestado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno | Art. 117, §3º |
Efeito da fiscalização sobre a responsabilidade do contratado | A fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado por danos | Art. 120 |
Atribuições do fiscal do contrato | Anotar ocorrências e determinar o necessário para regularização de faltas ou defeitos | Art. 117, §1º |
Natureza da atribuição de fiscal | Própria e indelegável do agente público designado, não podendo ser transferida a terceiros contratados | Art. 117, caput e §4º, II (interpretação sistemática) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra do art. 117, §4º, II: o fiscal continua responsável mesmo quando auxiliado por terceiro contratado, porque a atribuição de fiscal é indelegável. A contratação de terceiros é permitida (caput do art. 117), mas não transfere a responsabilidade do fiscal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 117, §3º determina que o fiscal será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e controle interno, mas o caput do mesmo artigo permite a contratação de terceiros. Portanto, a afirmação de que é "vedada" a contratação de terceiros é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 120 da Lei 14.133/2021 é categórico: a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado pelos danos causados. Eventual falha do fiscal não beneficia o contratado.
Art. 120Lei-14133
Art. 120 — "O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 117, §1º estabelece que o fiscal anotará as ocorrências e determinará o que for necessário para a regularização das faltas. A alternativa inverte o comando ao afirmar que é vedado ao fiscal determinar as medidas corretivas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 117, §4º, I determina que o terceiro contratado não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato. Portanto, a afirmação de que ele exercerá tal atribuição é frontalmente contrária à lei.
Gabarito: letra A.