Questão de Direito Administrativo — Irregularidades — FGV 2023
Direito Administrativo›Irregularidades
Código
fg062167
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Técnico em Material e Patrimônio - Tarde
Jailma é servidora pública federal estável que exerce a atribuição de agente da contratação. Ao ser questionada sobre o papel do Tribunal de Contas no âmbito do controle da Administração Pública nas licitações e contratações, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, Jailma respondeu corretamente que a Corte de Contas
Aintegra a primeira linha de defesa com relação às práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo.
Bquando constatar simples impropriedade formal, adotará medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência.
Cdeve ter acesso irrestrito aos documentos e informações necessários ao exercício da atividade de controle, com exceção daqueles que estejam gravados por sigilo na forma da legislação pertinente.
Dnão poderá suspender cautelarmente o procedimento licitatório que esteja em andamento, diante dos prejuízos que podem advir de tal determinação.
Enão poderá atender à representação de quem não seja licitante ou parte no contrato administrativo, diante da ausência de interesse na provocação de sua atuação.
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GabaritoB — quando constatar simples impropriedade formal, adotará medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência.
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Controle das contratações e o Tribunal de Contas na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 169, §3º, I, da Lei nº 14.133/2021, que determina que, ao constatar simples impropriedade formal, os integrantes das linhas de defesa (incluindo o Tribunal de Contas) devem adotar medidas para o saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência.
A questão cobra o conhecimento do artigo 169 da Nova Lei de Licitações, que institui três linhas de defesa para as contratações públicas. O Tribunal de Contas integra a terceira linha de defesa (inciso III do caput). O §3º do mesmo artigo estabelece a conduta a ser observada pelos integrantes de todas as linhas de defesa diante de irregularidades.
Art. 169, §3Lei-14133
Art. 169, §3º, I — "quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis"
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C inverte o sentido do §2º do art. 169. A lei diz que os órgãos de controle terão acesso irrestrito inclusive a documentos classificados. Já a alternativa afirma o contrário — "com exceção daqueles que estejam gravados por sigilo". Fique atento a essa troca de "inclusive" por "exceto".
Linha de Defesa (Art. 169, Lei 14.133/2021)
Integrantes
Conduta ao Constatar Impropriedade Formal (Art. 169, §3º, I)
Acesso a Documentos Sigilosos (Art. 169, §2º)
Primeira
Servidores, empregados, agentes de licitação e autoridades da governança
Saneamento e mitigação de riscos
Acesso irrestrito, inclusive a sigilosos
Segunda
Unidades de assessoramento jurídico e de controle interno
Saneamento e mitigação de riscos
Acesso irrestrito, inclusive a sigilosos
Terceira
Tribunal de Contas (e demais órgãos de controle externo)
Saneamento e mitigação de riscos
Acesso irrestrito, inclusive a sigilosos
Linhas de defesa (art. 169)
11ª linha
Servidores e agentes
Controles preventivos
22ª linha
Assessoria jurídica
Controle interno
33ª linha
Tribunal de Contas
Controle externo
4Conduta diante de irregularidades
Impropriedade formal
Saneamento
Mitigação de riscos
Irregularidade grave
Representação ao MP
Suspensão cautelar
5Acesso a documentos
Irrestrito
Inclusive sigilosos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O Tribunal de Contas não integra a primeira linha de defesa. Pelo art. 169, caput, a primeira linha é composta por servidores, empregados públicos, agentes de licitação e autoridades da governança. O Tribunal de Contas está na terceira linha de defesa (inciso III).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o teor do art. 169, §3º, I. A norma se aplica a todos os integrantes das linhas de defesa, inclusive ao Tribunal de Contas. Ao constatar mera impropriedade formal, o órgão de controle deve adotar medidas saneadoras e de prevenção, sem necessidade de punição imediata.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 169, §2º assegura acesso irrestrito aos documentos e informações, inclusive aos classificados como sigilosos. A alternativa erra ao afirmar que há exceção para documentos gravados por sigilo. Na verdade, o sigilo é compartilhado com o órgão de controle, que se torna corresponsável pela sua manutenção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei nº 14.133/2021 não veda a suspensão cautelar de procedimento licitatório pelo Tribunal de Contas. Pelo contrário, o Tribunal de Contas da União, por exemplo, possui esse poder com base no art. 71, X, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do TCU. A alternativa contradiz a possibilidade de medida cautelar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 170, §4º, da Lei nº 14.133/2021 garante a qualquer pessoa física ou jurídica o direito de representar ao Tribunal de Contas contra irregularidades na aplicação da lei. Não é exigido ser licitante ou parte no contrato. A alternativa restringe indevidamente a legitimidade para representação.