Questão de Direito Administrativo — Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2023
Direito Administrativo›Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg062168
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Técnico em Material e Patrimônio - Tarde
Sociedade empresária Cascão, após o devido procedimento licitatório, formalizou um contrato de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra que tem por objeto a limpeza da sede de determinado órgão público federal.Menos de um ano depois da formalização do contrato, houve o dissídio coletivo da respectiva categoria, que versou sobre a remuneração dos empregados e sobre aspectos não trabalhistas que oneraram a prestadora de serviços, em razão do que a sociedade empresária Cascão pleiteou o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante a demonstração analítica da variação dos custos contratuais.Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto no Decreto nº 9.507/2018 e da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que a contratante
Anão terá como promover o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando que ainda não transcorreu o interregno mínimo de um ano da formalização do contrato em análise.
Bdeve considerar os aspectos não trabalhistas do mencionado dissídio coletivo, na medida em que oneraram o contratado na execução do objeto ao longo da avença, com relação ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Cprecisa realizar a repactuação, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com relação aos custos contratuais das obrigações trabalhistas demonstrados analiticamente, desde que tenha transcorrido o interregno mínimo de um ano da apresentação da proposta.
Dtem que promover o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio do designado reajustamento em sentido estrito, cabível quando a contratada demonstre analiticamente a variação dos custos contratuais.
Enão tem a obrigação de responder ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, matéria que se submete à discricionariedade da Administração, na medida em que não se trata de cláusula obrigatória do contrato em questão.
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GabaritoC — precisa realizar a repactuação, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com relação aos custos contratuais das obrigações trabalhistas demonstrados analiticamente, desde que tenha transcorrido o interregno mínimo de um ano da apresentação da proposta.
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Contratos Administrativos: repactuação de preços para serviços contínuos (Lei nº 14.133/2021)
Gabarito: letra C. A contratante deve realizar a repactuação para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro em relação aos custos trabalhistas decorrentes de dissídio coletivo, desde que transcorrido o interregno mínimo de um ano da apresentação da proposta, conforme o art. 135 da Lei nº 14.133/2021.
A questão trata de contrato de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. O dissídio coletivo ocorreu menos de um ano após a formalização do contrato, mas o prazo para repactuação conta da apresentação da proposta (ou da última repactuação), não da assinatura do contrato. Por isso, a alternativa C é a correta, pois condiciona a repactuação ao transcurso do interregno mínimo a partir da proposta.
Art. 135, §1Lei-14133
Art. 135 — “Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
I — à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II — ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
[...]
§ 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação."
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Consequência
Prazo para repactuação
Contado da apresentação da proposta (ou da última repactuação), não da formalização do contrato
Art. 135, § 3º, Lei nº 14.133/2021
Possível mesmo antes de 1 ano do contrato, se já passado 1 ano da proposta
Custos trabalhistas
Decorrentes de dissídio coletivo, demonstrados analiticamente
Art. 135, caput e inciso II
Devem ser repactuados, desde que respeitado o interregno mínimo
Aspectos não trabalhistas
Não vinculam a Administração se tratarem de matéria não trabalhista
Art. 135, § 1º
Não são considerados para repactuação
Natureza da repactuação
Direito subjetivo do contratado, não discricionariedade da Administração
Art. 135, caput
Obrigatória, se preenchidos os requisitos legais
Repactuação (serviços contínuos): Prazo mínimo: 1 ano (Da apresentação da proposta, Ou da última repactuação); Custos trabalhistas (Vinculados ao dissídio coletivo, Demonstração analítica); Custos não trabalhistas (Excluídos do dissídio, Vinculados ao mercado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível o restabelecimento porque ainda não transcorreu um ano da formalização do contrato. O erro está em considerar a formalização como termo inicial do interregno. A lei determina que o prazo de um ano é contado da apresentação da proposta (art. 135, § 3º). A formalização do contrato geralmente ocorre após a proposta, de modo que pode já ter decorrido o interregno mesmo com menos de um ano de contrato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a contratante deve considerar os aspectos não trabalhistas do dissídio. O art. 135, § 1º, é claro: a Administração não se vincula a disposições de dissídio que tratem de matéria não trabalhista, participação nos lucros, ou direitos não previstos em lei. Portanto, esses aspectos não trabalhistas não podem ser considerados para a repactuação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apresenta a solução correta: a contratante precisa realizar a repactuação para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, considerando apenas os custos trabalhistas demonstrados analiticamente, e desde que tenha transcorrido o interregno mínimo de um ano da apresentação da proposta. Essa é a previsão exata do art. 135, caput e § 3º. Note que a repactuação é o instituto próprio para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Confunde repactuação com reajustamento em sentido estrito. O reajuste é a aplicação de índice pré-definido, enquanto a repactuação é a demonstração analítica da variação dos custos (art. 135). Para dissídio coletivo, o mecanismo correto é a repactuação, não o reajuste.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração não tem obrigação de responder ao pedido, por se tratar de matéria discricionária e cláusula não obrigatória. Isso é falso. O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro é garantido ao contratado quando presentes os requisitos legais, e a Administração tem o dever de analisar e, se cabível, conceder a repactuação. Não se trata de discricionariedade, mas de ato vinculado à comprovação do desequilíbrio.
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha está na contagem do interregno mínimo de um ano. O candidato pode pensar que o prazo começa com a formalização do contrato (alternativa A), mas a lei diz que é contado da apresentação da proposta (art. 135, § 3º). Além disso, alguns podem confundir repactuação com reajuste (alternativa D). Fique atento: para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o instrumento é a repactuação, e as disposições não trabalhistas do dissídio não são vinculantes.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, ao identificar um contrato de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, lembre-se imediatamente do art. 135 da Lei 14.133/2021. Repactuação é a regra para custos de mão de obra (dissídio, convenção), enquanto reajuste é para insumos de mercado. Grave também que o interregno de um ano conta da proposta, não da assinatura do contrato. Resolver questões sobre o tema fixa esses detalhes.