Irregularidades em licitações e contratos à luz da Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra C. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 147 e parágrafo único, estabelece que, constatada irregularidade em procedimento licitatório ou na execução contratual e não sendo possível o saneamento, a decisão sobre suspensão ou anulação do contrato somente será adotada se for medida de interesse público. Caso contrário, a autoridade deverá optar pela continuidade do contrato e resolver a irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades. A alternativa C reproduz fielmente essa previsão.
Art. 147Lei-14133
Art. 147 — Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: …
Parágrafo único — Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade deve promover a pronta anulação do procedimento ou contrato, respeitando ampla defesa e contraditório. A Lei, contudo, não impõe anulação automática. A decisão depende de avaliação do interesse público (art. 147). Além disso, a anulação só ocorre se não for possível o saneamento e se for medida de interesse público; não é uma obrigação imediata.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Prevê a paralisação obrigatória do procedimento ou execução até a apuração da viabilidade de saneamento, independentemente de interesse público. A lei condiciona a suspensão ao interesse público (art. 147 caput) e, se a paralisação não for de interesse público, o correto é dar continuidade ao contrato (parágrafo único). A alternativa ignora essa condicionante.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o parágrafo único do art. 147: se a anulação ou paralisação não for medida de interesse público, a autoridade deve optar pela continuidade do contrato e solucionar a irregularidade por indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e penalidades. A redação da alternativa coincide com a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dispõe que a declaração de nulidade opera retroativamente, não sendo viável determinar eficácia futura. No entanto, o art. 148, §2º, da Lei 14.133/2021 permite que a autoridade module os efeitos da nulidade, decidindo que ela só tenha eficácia em momento futuro (por até 6 meses, prorrogável uma vez). Logo, a alternativa nega essa possibilidade existente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a anulação exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, mesmo que o vício não lhe seja imputável. O art. 149 da mesma lei determina o oposto: a nulidade não exonerará a Administração desse dever, desde que o contratado não tenha dado causa ao vício. A alternativa, portanto, contraria dispositivo expresso.
Gabarito: letra C