Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2023
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg062172
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Técnico em Material e Patrimônio - Tarde
A União almeja realizar uma obra pelo regime da contratação integrada e está avaliando uma série de questões relacionadas à obrigatoriedade e aos efeitos da matriz de risco, bem como às normas atinentes à alocação de tais riscos.Considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021 acerca do tema, é correto afirmar que
Ahá discricionaridade da Administração quanto à possibilidade de o edital da licitação em questão contemplar matriz de risco.
Bos riscos decorrentes de fatos supervenientes à referida contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Cmesmo que haja previsão legal ou opção pela realização da matriz de risco, ela não pode ser considerada cláusula obrigatória do contrato.
Deventual alocação de riscos deve prevalecer, importando na renúncia ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mesmo nas hipóteses de alteração unilateral pela Administração Pública.
Eainda que ocorra o implemento de risco definido na respectiva matriz, ela não poderá condicionar a solução de eventuais pleitos entre contratante e contratado com relação a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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GabaritoB — os riscos decorrentes de fatos supervenientes à referida contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
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Matriz de riscos na contratação integrada (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra B. Em contratações integradas, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos, e os riscos decorrentes de fatos supervenientes associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado devem ser alocados como de sua responsabilidade na matriz (art. 22, §3º e §4º da Lei 14.133/2021). A alternativa B reproduz com exatidão o §4º do art. 22, sendo a única correta.
A questão exige conhecimento literal da lei sobre a obrigatoriedade e o conteúdo da matriz de riscos nos regimes de contratação integrada e semi-integrada. Todas as demais alternativas incorrem em erros que contrariam dispositivos expressos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há discricionariedade da Administração quanto à inclusão da matriz de risco no edital. No entanto, o art. 22, §3º, determina que, quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos. Portanto, não há discricionariedade – é imposição legal. O caput do art. 22 ("poderá contemplar") é regra geral, mas a exceção do §3º prevalece para o caso concreto.
Art. 22, §3Lei-14133
Art. 22, §3º – "Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o teor literal do art. 22, §4º, que é exatamente a regra aplicável às contratações integradas ou semi-integradas: os riscos decorrentes de fatos supervenientes associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado devem ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Art. 22, §4Lei-14133
Art. 22, §4º – "Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a matriz de risco, mesmo com previsão legal ou opção, não pode ser considerada cláusula obrigatória do contrato. O art. 22, §2º, estabelece que o contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto a três aspectos listados nos incisos I a III. Além disso, nos casos do §3º (contratação integrada e grande vulto), a matriz é obrigatória no edital, e por consequência, seus termos integram o contrato como cláusula necessária. A alternativa subverte a lógica da lei.
Art. 22, §2Lei-14133
Art. 22, §2º – "O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I – às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato..."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a alocação de riscos importa em renúncia ao reequilíbrio econômico-financeiro, mesmo nas hipóteses de alteração unilateral pela Administração. O art. 103, §5º, prevê que a alocação de riscos implica renúncia aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere às alterações unilaterais determinadas pela Administração (inciso I) e ao aumento ou redução de tributos por lei superveniente (inciso II). Portanto, a renúncia não abrange alterações unilaterais – exatamente o oposto do que a alternativa sustenta.
Art. 103, §5Lei-14133
Art. 103, §5º – "Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I – às alterações unilaterais determinadas pela Administração..."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a matriz de riscos não poderá condicionar a solução de eventuais pleitos entre as partes quanto ao equilíbrio econômico-financeiro. A lei determina exatamente o contrário: o art. 103, §4º, estabelece que a matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes. Logo, a matriz condiciona sim a solução dos pleitos.
Art. 103, §4Lei-14133
Art. 103, §4º – "A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes."
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D é a mais traiçoeira: o candidato pode lembrar que a matriz de riscos gera renúncia ao reequilíbrio (art. 103, §5º), mas esquece a exceção das alterações unilaterais. A banca explora justamente essa omissão. Decore: renúncia não vale para alteração unilateral.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação
Gabarito: letra B — a única alternativa que reproduz fielmente o art. 22, §4º da Lei 14.133/2021.