Questão de Direito Administrativo — Irregularidades — FGV 2023
Direito Administrativo›Irregularidades
Código
fg062180
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Técnico em Material e Patrimônio - Tarde
Determinado procedimento licitatório para a contratação de uma obra alcançou a sua fase de encerramento, de modo que foi remetido para a autoridade superior que, diante do disposto na Lei nº 14.133/2021, poderá
Aapreciar os recursos administrativos apresentados em fase única, após a o julgamento e a habilitação.
Brevogar a licitação por questão de conveniência e oportunidade, cujo motivo deve ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
Cpronunciar a nulidade de todos os vícios verificados no procedimento, ainda que irregularidades, tornando sem efeitos todos os atos subsequentes que dele dependam.
Dhomologar a licitação, independente da adjudicação do objeto e da existência de vício, caso eles sejam insanáveis.
Eanular a licitação de ofício, caso verificada a existência de defeito insanável, hipótese em que é prescindível assegurar a manifestação prévia dos interessados diante da gravidade do vício.
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GabaritoB — revogar a licitação por questão de conveniência e oportunidade, cujo motivo deve ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
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Poderes da autoridade superior na fase de encerramento da licitação (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz corretamente o art. 71, II, e §2º da Lei 14.133/2021, que autorizam a autoridade superior a revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade, desde que o motivo decorra de fato superveniente comprovado. As demais alternativas apresentam divergências em relação ao texto legal.
O art. 71 da Lei 14.133/2021 estabelece as providências que a autoridade superior pode adotar ao receber o processo licitatório após encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos. Transcreve-se o dispositivo:
Art. 71, §2Lei-14133
Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
A análise de cada alternativa segue abaixo.
Poder da Autoridade Superior (Art. 71, Lei 14.133/2021)
Previsão Legal
Condição/Exigência
Correta?
Apreciar recursos administrativos
Art. 71 (caput)
Fase recursal já exaurida quando o processo chega à autoridade superior
❌
Revogar por conveniência e oportunidade
Art. 71, II e §2º
Motivo deve ser fato superveniente devidamente comprovado
✅
Anular por ilegalidade insanável
Art. 71, III e §3º
Deve assegurar prévia manifestação dos interessados
❌
Homologar e adjudicar
Art. 71, IV
Ato conjunto; vícios insanáveis impedem a homologação
❌
Autoridade superior (art. 71)
1Anular (ilegalidade insanável)
De ofício ou por provocação
Exige contraditório prévio (§3º)
2Revogar (conveniência/oportunidade)
Fato superveniente comprovado (§2º)
Exige contraditório prévio (§3º)
3Adjudicar e homologar
4Determinar retorno para saneamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade superior poderá "apreciar os recursos administrativos apresentados em fase única, após o julgamento e a habilitação". No entanto, o art. 71 deixa claro que, quando o processo chega à autoridade superior, os recursos já estão exauridos (esgotados). A fase recursal é disciplinada pelo art. 59 e ocorre antes do encaminhamento à autoridade superior. Portanto, não cabe a ela apreciar recursos nesse momento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação da alternativa está em perfeita consonância com o art. 71, II, e §2º. A revogação por conveniência e oportunidade exige fato superveniente comprovado, conforme expressamente previsto. É a hipótese clássica de revogação administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz que a autoridade poderá "pronunciar a nulidade de todos os vícios verificados no procedimento, ainda que irregularidades, tornando sem efeitos todos os atos subsequentes que dele dependam". O art. 71, III, e §1º, limitam a anulação (ou pronúncia de nulidade) aos vícios insanáveis (ilegalidades insanáveis). Irregularidades sanáveis devem ser tratadas pelo retorno dos autos para saneamento (inciso I). A alternativa erra ao generalizar para "todos os vícios" e ao incluir "ainda que irregularidades" (irregularidades menores não ensejam nulidade).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a autoridade poderá "homologar a licitação, independente da adjudicação do objeto e da existência de vício, caso eles sejam insanáveis". Primeiro, o art. 71, IV, determina que a autoridade adjudica o objeto e homologa a licitação – são atos simultâneos, não separados. Segundo, se há vício insanável, o correto é anular (inciso III), não homologar. A homologação pressupõe a legalidade do procedimento. Portanto, a alternativa é duplamente incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa prevê a anulação de ofício por defeito insanável (o que está correto no inciso III), mas acrescenta que, nessa hipótese, "é prescindível assegurar a manifestação prévia dos interessados diante da gravidade do vício". O art. 71, §3º, é expresso: "Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados". Não há exceção para a gravidade do vício. Logo, a afirmação de que é "prescindível" é frontalmente contrária à lei.