Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2023
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg062184
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Técnico em Material e Patrimônio - Tarde
Imagine que, em agosto de 2023, para realizar determinada contratação, certa entidade administrativa fez publicar um edital de licitação, no qual optou por adotar a Lei nº 8.666/1993, na forma expressamente indicada no respectivo instrumento convocatório.Acerca dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, é correto afirmar que
Aé vedada a adoção da Lei nº 8.666/1993 nos editais publicados após a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021.
Btal entidade administrativa poderia ser uma empresa pública, na medida em que a elas são aplicáveis as disposições finais e transitórias da Lei nº 14.133/2021.
Cconsiderando a determinação constante do edital, é viável a combinação do disposto na Lei nº 8.666/93 com dispositivos da Lei nº 14.133/2021, que possam conferir maior agilidade ao procedimento.
Ddiante da opção realizada pela mencionada entidade administrativa, o respectivo contrato será regido pelas regras da Lei nº 8.666/1993 durante toda a sua vigência.
Etal opção apenas seria possível se a entidade administrativa quisesse realizar a licitação pelas modalidades tomada de preço ou convite, que não foram consagradas na Lei nº 14.133/2021.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — diante da opção realizada pela mencionada entidade administrativa, o respectivo contrato será regido pelas regras da Lei nº 8.666/1993 durante toda a sua vigência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Regime transitório entre a Lei 8.666/1993 e a Lei 14.133/2021
Gabarito: letra D. Durante o período de convivência entre a Lei nº 14.133/2021 e a Lei nº 8.666/1993, a Administração pode optar expressamente por licitar sob a égide da lei antiga, e, nesse caso, o contrato respectivo será regido por essa lei durante toda a sua vigência (Art. 191, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021). As demais alternativas contrariam o texto legal.
A Lei nº 14.133/2021 estabeleceu um período de transição de dois anos (art. 193, II) durante o qual a Administração poderia optar por licitar conforme a nova lei ou conforme a legislação anterior (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 etc.). Essa opção deve ser indicada expressamente no edital, e é vedada a aplicação combinada das leis.
Lei nº 14.133/2021:
Art. 191 — "Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único — Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a adoção da Lei 8.666/1993 após a entrada em vigor da Lei 14.133/2021. O art. 191, caput, expressamente permite que a Administração opte por licitar conforme a lei antiga, desde que indique essa opção no edital. Portanto, a adoção não é vedada, mas permitida durante o período de transição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que uma empresa pública poderia adotar a Lei 8.666/1993 com base na aplicabilidade das disposições finais e transitórias da Lei 14.133/2021. Conforme o art. 3º da Lei 14.133/2021, as empresas estatais não se subordinam a esse regime, pois possuem lei própria (Lei 13.303/2016). Assim, a transição não se aplica a elas, e a opção pela lei antiga não seria juridicamente possível nesse contexto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Defende a combinação de dispositivos da Lei 8.666/1993 com a Lei 14.133/2021 para maior agilidade. O art. 191, caput, é explícito: vedada a aplicação combinada. A Administração deve escolher um regime integral, não podendo misturar normas das duas leis.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o parágrafo único do art. 191: uma vez feita a opção pela Lei 8.666/1993 no edital, o contrato dela decorrente será regido por essa lei durante toda a sua vigência, sem possibilidade de alteração posterior com base na nova lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a opção pela lei antiga às modalidades tomada de preços ou convite. Não há tal restrição no art. 191. A opção é genérica para todas as modalidades previstas na lei antiga, independentemente de terem ou não sido incorporadas à nova lei. Além disso, a Lei 14.133/2021 criou novas modalidades (diálogo competitivo), mas não extinguiu as anteriores durante o período de transição; a escolha do regime antigo pode abranger qualquer licitação.
Conclusão: A única alternativa que se coaduna com o texto do art. 191 da Lei 14.133/2021 é a letra D.
PEGA ESSA DICA!
A transição legislativa entre a Lei 8.666/1993 e a Lei 14.133/2021 é tema recorrente. Grave o conteúdo do art. 191: opção expressa no edital, vedação de combinação, e regência contratual integral pela lei escolhida. Além disso, lembre-se de que empresas estatais estão excluídas do âmbito da nova lei (art. 3º).
MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão