Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg062598
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área VIII - Tarde
João e Guilherme, amigos de longa data, conversavam sobre as dificuldades inerentes ao ingresso no mercado de trabalho formal. Durante os debates, Guilherme perguntou o motivo pelo qual João não vem a ocupar um cargo em comissão no gabinete de seu genitor, que é Juiz de Direito. Em assim sendo, o último o explicou que a prática caracterizaria o que se denomina de nepotismo, sendo vedado pela ordem jurídica pátria.Nesse cenário, é correto afirmar que a vedação ao nepotismo consagrada, em um primeiro momento,
Apor intermédio do Enunciado nº 13 da Súmula Vinculante, ratificada, posteriormente, pela Resolução nº 07/05 do Conselho Nacional de Justiça, alcança a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Bpor intermédio do Enunciado no 13 da Súmula Vinculante, ratificada, posteriormente, pela Resolução nº 07/05 do Conselho Nacional de Justiça, alcança a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Cpor intermédio do Enunciado nº 13 da Súmula Vinculante, ratificada, posteriormente, pela Resolução 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça, alcança a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Dpela Resolução 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça, ratificada, posteriormente, por intermédio do Enunciado no 13 da Súmula Vinculante, alcança a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Epela Resolução nº 07/05 do Conselho Nacional de Justiça, ratificada, posteriormente, por intermédio do Enunciado nº 13 da Súmula Vinculante, alcança a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
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GabaritoD — pela Resolução 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça, ratificada, posteriormente, por intermédio do Enunciado no 13 da Súmula Vinculante, alcança a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Nepotismo: ordem cronológica das normas
Gabarito: letra D. A vedação ao nepotismo foi inicialmente consagrada pela Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, ratificada pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 13 do STF, que estabelece o alcance até o terceiro grau inclusive, conforme a própria súmula.
A questão exige que o candidato conheça a cronologia e o conteúdo da proibição do nepotismo no âmbito da Administração Pública. A Resolução nº 07/2005 do CNJ foi editada em 2005 e, posteriormente, em 2008, o STF aprovou a Súmula Vinculante nº 13, que consolidou o entendimento. O grau de parentesco vedado é até o terceiro grau (inclusive), e a vedação abrange cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, bem como o ajuste mediante designações recíprocas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a ordem cronológica das normas (colocando a Súmula Vinculante antes da Resolução) e/ou altera o grau de parentesco para segundo ou quarto graus. Lembre-se: a Resolução nº 07/2005 do CNJ veio primeiro e depois a Súmula Vinculante nº 13 confirmou o entendimento; o grau correto é o terceiro grau inclusive.
2005Resolução nº 07/2005 (CNJ)
2008Súmula Vinculante nº 13 (STF)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a vedação foi introduzida primeiro pela Súmula Vinculante nº 13 e depois ratificada pela Resolução nº 07/2005 do CNJ. A ordem histórica é inversa: a Resolução é de 2005 e a Súmula Vinculante é de 2008.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Além de inverter a ordem cronológica, indica o grau de parentesco como segundo grau, quando a Súmula Vinculante nº 13 estabelece o terceiro grau inclusive.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a ordem e ainda aponta o quarto grau, que não corresponde ao alcance da vedação (que é até o terceiro grau inclusive).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apresenta a ordem correta: primeiro a Resolução nº 07/2005 do CNJ, depois a Súmula Vinculante nº 13. O grau de parentesco é o terceiro grau inclusive. Inclui corretamente a vedação ao ajuste mediante designações recíprocas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a ordem cronológica esteja correta, o grau de parentesco indicado é o segundo grau, divergindo da Súmula Vinculante nº 13, que veda até o terceiro grau inclusive.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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