Questão de Direito Administrativo — Modalidades e Critérios de Julgamento — FGV 2023
Direito Administrativo›Modalidades e Critérios de Julgamento
Código
fg062603
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área VIII - Tarde
A Administração Pública Federal abriu procedimento licitatório com o objetivo precípuo de celebrar, posteriormente, contrato administrativo. Contudo, na fase de julgamento, verificou-se que houve empate entre as propostas apresentadas por três sociedades empresárias.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 14.133/21, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
Adisputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle; avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes; desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho; e desenvolvimento pelo licitante de programa de inclusão para pessoas com deficiência no ambiente de trabalho.
Bdisputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes; desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle; desenvolvimento pelo licitante de programa de inclusão para pessoas com deficiência no ambiente de trabalho; e desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.
Cdisputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes; desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho; e desenvolvimento pelo licitante de programa de inclusão para pessoas com deficiência no ambiente de trabalho.
Ddisputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes; desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho; e desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
Edisputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes; desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle; e desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.
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GabaritoD — disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes; desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho; e desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Critérios de desempate na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra D. A ordem correta dos critérios de desempate, conforme o art. 60 da Lei 14.133/2021, é: (I) disputa final, (II) avaliação do desempenho contratual prévio, (III) ações de equidade entre homens e mulheres, (IV) programa de integridade. Apenas a alternativa D reproduz essa sequência fielmente.
O art. 60 da Lei 14.133/2021 estabelece:
Art. 60Lei-14133
Art. 60 — Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I — disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II — avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III — desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV — desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
A banca cobra a literalidade da ordem. Muitas alternativas invertem os incisos III e IV ou inserem critérios inexistentes (como "programa de inclusão para pessoas com deficiência").
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inverte critérios e inclui "programa de inclusão para pessoas com deficiência", que não consta no art. 60. A ordem apresentada é: disputa final, programa de integridade (IV), avaliação (II), equidade (III), programa de inclusão (inexistente).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta a ordem: disputa final, avaliação (II), programa de integridade (IV), programa de inclusão (inexistente), equidade (III). Além de incluir critério não previsto, inverte a ordem entre os incisos III e IV.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ordem: disputa final, avaliação (II), equidade (III), programa de inclusão (inexistente). Falta o programa de integridade (IV).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ordem exata do art. 60: disputa final (I), avaliação do desempenho contratual prévio (II), ações de equidade (III), programa de integridade (IV).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ordem: disputa final, avaliação (II), programa de integridade (IV), equidade (III). Apenas inverte os incisos III e IV.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca da ordem entre os incisos III (ações de equidade) e IV (programa de integridade). Muitos candidatos confundem a sequência, mas o art. 60 é claro: primeiro equidade, depois integridade. Além disso, algumas alternativas incluem um critério de "programa de inclusão para pessoas com deficiência", que não está previsto no art. 60, sendo um distrator puro.