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Questão de Direito Administrativo — Consórcios públicos — FGV 2023

Direito AdministrativoConsórcios públicos
Código
fg062615
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área VIII - Tarde
Diversos municípios no âmbito do Estado de Minas Gerais possuem a intenção de contratar um consórcio público para a realização de objetivos de interesse comum.Nesse contexto, os Prefeitos das referidas municipalidades são informados de que, para a celebração do consórcio público, é necessária, como regra, a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 11.107/05, é correto afirmar que
  1. Ao protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembleia geral, em observância às contribuições financeiras ou econômicas a serem realizadas, até o limite de três votos para cada ente consorciado.
  2. Bo contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas uma parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
  3. Cé cláusula necessária do protocolo de intenções a que estabeleça as contribuições financeiras ou econômicas dos entes da Federação ao consórcio público.
  4. Da ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita por um terço dos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
  5. Ea ratificação realizada após seis meses da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público.
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GabaritoB — o contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas uma parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Consórcios Públicos (Lei 11.107/05)

Gabarito: letra B. O contrato de consórcio público pode ser celebrado por apenas uma parcela dos entes que subscreveram o protocolo de intenções, desde que haja cláusula nesse sentido — conforme art. 5º, §2º da Lei 11.107/05. Essa é a única alternativa correta entre as apresentadas.

A banca testa o conhecimento sobre as cláusulas necessárias do protocolo de intenções (art. 4º), as regras de ratificação (art. 5º) e a possibilidade de celebração parcial do contrato.

Alternativa

Afirmação sobre Consórcios Públicos (Lei 11.107/05)

Fundamento Legal

Correta?

A

O protocolo de intenções deve definir o número de votos de cada ente na assembleia geral, observando as contribuições financeiras ou econômicas, até o limite de três votos por ente.

Art. 4º, VII (exige previsão do nº de votos, mas sem limite de 3 nem vinculação obrigatória às contribuições).

B

O contrato de consórcio público, se houver cláusula nesse sentido, pode ser celebrado por apenas uma parcela dos entes que subscreveram o protocolo de intenções.

Art. 5º, §2º (possibilidade de adesão parcial).

C

É cláusula necessária do protocolo de intenções a que estabeleça as contribuições financeiras ou econômicas dos entes ao consórcio público.

Art. 4º, I a XII (não consta essa obrigatoriedade; contribuições são tratadas no contrato de rateio – art. 8º).

D

A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita por um terço dos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

Art. 5º, §4º (a reserva deve ser aceita por todos os demais entes subscritores, não por um terço).

E

A ratificação realizada após seis meses da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público.

Art. 5º, §1º (prazo é de dois anos; não há exigência de homologação pela assembleia geral).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o protocolo de intenções deve definir o número de votos de cada ente com base nas contribuições, limitado a três votos. O art. 4º, VII, exige apenas a previsão do número de votos, sem estabelecer limite máximo de três nem vinculação obrigatória às contribuições. A lei não impõe esse teto; a alternativa cria um distrator numérico inexistente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 5º, §2º da Lei 11.107/05: "O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções." A possibilidade de adesão parcial é expressamente prevista, desde que conste do protocolo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

As cláusulas necessárias do protocolo de intenções estão no art. 4º, incisos I a XII. Entre elas não consta a obrigatoriedade de fixar contribuições financeiras ou econômicas. As contribuições são tratadas posteriormente no contrato de rateio (art. 8º). Portanto, a assertiva é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ratificação com reserva é disciplinada no art. 5º, §4º: a reserva deve ser aceita por todos os demais entes subscritores para implicar consorciamento parcial ou condicional. A alternativa troca "todos os demais" por "um terço", o que é uma pegadinha clássica. O quórum correto é de unanimidade entre os demais subscritores, não de um terço.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A lei não prevê prazo de seis meses para a ratificação após a subscrição. O art. 5º, §1º estabelece o prazo de dois anos para a ratificação, e não há exigência de homologação pela assembleia geral nesse caso. A alternativa inventa prazos e requisitos inexistentes.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize os artigos 4º e 5º da Lei 11.107/05 — eles concentram as principais pegadinhas da banca, especialmente sobre cláusulas necessárias e quóruns de ratificação.

Gabarito: letra B

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