Questão de Direito Ambiental — A sustentabilidade na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305 de 2010) — FGV 2023
Direito AmbientalA sustentabilidade na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305 de 2010)
- Código
- fg062669
- Banca
- FGV
- Órgão
- Câmara dos Deputados
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Consultor Legislativo - Área XI - Tarde
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/10, estabelece que a logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.Sobre a logística reversa é correto afirmar que
- Aos sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, apesar de não estarem expressamente elencados entre os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, são importantes ferramentais para a gestão dos resíduos.
- Bos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange o recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do Art. 33 da Lei 12.305/10.
- Cos produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados serão objeto de logística reversa apenas quando expressamente elencados por lei.
- Dnão poderá o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere o Art. 33 da Lei nº 12.305/10, mesmo que as ações do poder público sejam remuneradas e acordada entre as partes.
- Ecom exceção dos consumidores e dos importadores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.