Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Ambiental — A sustentabilidade na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305 de 2010) — FGV 2023

Direito AmbientalA sustentabilidade na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305 de 2010)
Código
fg062669
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área XI - Tarde
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/10, estabelece que a logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.Sobre a logística reversa é correto afirmar que
  1. Aos sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, apesar de não estarem expressamente elencados entre os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, são importantes ferramentais para a gestão dos resíduos.
  2. Bos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange o recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do Art. 33 da Lei 12.305/10.
  3. Cos produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados serão objeto de logística reversa apenas quando expressamente elencados por lei.
  4. Dnão poderá o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere o Art. 33 da Lei nº 12.305/10, mesmo que as ações do poder público sejam remuneradas e acordada entre as partes.
  5. Ecom exceção dos consumidores e dos importadores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange o recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do Art. 33 da Lei 12.305/10.

Link permanente: /questoes/fg062669