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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FGV 2023

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fg063082
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Contador - Manhã
Com vistas a legitimar a atuação administrativa, para melhor atender às necessidades sociais e promover o princípio da eficiência na elaboração de certa decisão administrativa, que envolve o interesse público, a autoridade competente em âmbito federal determinou a abertura de consulta pública para viabilizar a participação da coletividade interessada na formação da vontade administrativa.Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Constituição da República de 1988 e na Lei nº 9.784/99, é correto afirmar que
  1. Anão é viável a realização da consulta pública para a tomada de tal decisão, em decorrência das características da unilateralidade e imperatividade da função administrativa.
  2. Bo comparecimento à consulta pública confere ao particular o direito de obter resposta fundamentada da Administração, que poderá ser comum às razões substancialmente iguais.
  3. Ca consulta pública não é o instrumento pertinente para promover a participação popular, pois o ordenamento prevê apenas a realização de audiência pública para a finalidade proposta.
  4. Da Administração Pública fica vinculada às manifestações realizadas por meio da consulta pública, de modo que a autoridade competente não pode decidir de forma divergente daquelas devidamente fundamentadas.
  5. Eo princípio da eficiência suscitado para justificar o instrumento de participação da coletividade, apesar de relevante diretriz para a Administração Pública, não tem base expressa na Constituição da República de 1988.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o comparecimento à consulta pública confere ao particular o direito de obter resposta fundamentada da Administração, que poderá ser comum às razões substancialmente iguais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Consulta Pública no Processo Administrativo Federal

Gabarito: letra B. O direito do particular de obter resposta fundamentada da Administração, que pode ser comum a razões substancialmente iguais, está previsto no art. 31, §2º da Lei nº 9.784/1999. A consulta pública é instrumento legítimo de participação, não vincula a decisão administrativa e o princípio da eficiência tem base expressa na Constituição (art. 37, caput) e na própria Lei 9.784/99 (art. 2º).

A banca testa o conhecimento literal do art. 31 da Lei 9.784/1999, que regula a consulta pública no âmbito federal, e a correta compreensão de seus efeitos.

Art. 31, §1Lei-9784

Art. 31 — Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1º — A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2º — O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Aspecto

Consulta Pública (Lei 9.784/99, art. 31)

Audiência Pública (Lei 9.784/99, art. 32)

Efeito Vinculante da Participação

Previsão legal

Art. 31, Lei 9.784/99

Art. 32, Lei 9.784/99

Não há vinculação (art. 31, §2º c/c art. 32, §1º)

Finalidade

Coletar manifestações escritas sobre assunto de interesse geral

Debater oralmente matéria relevante com a coletividade

Legitimar a decisão, sem obrigar a Administração

Direito do participante

Obter resposta fundamentada (pode ser comum a alegações iguais)

Obter resposta fundamentada (pode ser comum a alegações iguais)

Não confere condição de interessado no processo

Natureza da decisão

Discricionária (pode ou não abrir consulta)

Discricionária (pode ou não realizar audiência)

Decisão final não vinculada às manifestações

Base constitucional

Art. 37, caput (eficiência) e art. 5º, XXXIII (participação)

Art. 37, caput (eficiência) e art. 5º, XXXIII (participação)

Princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88)

1Natureza
Facultativa (poderá)
Antes da decisão
Interesse geral
2Efeitos
Não confere condição de interessado
Direito a resposta fundamentada
Resposta comum a razões iguais
3Distinções
Consulta pública (art. 31)
Audiência pública (art. 32)
Consulta pública (Lei 9.784/99)
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Consulta pública (Lei 9.784/99): Natureza (Facultativa (poderá), Antes da decisão, Interesse geral); Efeitos (Não confere condição de interessado, Direito a resposta fundamentada, Resposta comum a razões iguais); Distinções (Consulta pública (art. 31), Audiência pública (art. 32))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a consulta pública não é viável por causa da unilateralidade e imperatividade. A lei expressamente prevê a consulta pública (art. 31) como forma de legitimar a atuação administrativa, conciliando a imperatividade com a participação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do art. 31, §2º: o comparecimento à consulta pública confere o direito de obter resposta fundamentada, que pode ser comum a razões substancialmente iguais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que apenas a audiência pública é prevista. A Lei 9.784/99 disciplina tanto a consulta pública (art. 31) quanto a audiência pública (art. 32), sendo ambos instrumentos autônomos de participação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a Administração fica vinculada às manifestações da consulta pública. A lei não impõe vinculação; o poder de decidir permanece com a autoridade, que deve considerar as contribuições, mas pode decidir de forma divergente (art. 31 caput: "poderá" e §2º não impõe vinculação).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o princípio da eficiência não tem base constitucional expressa. O art. 37, caput, da CF/88 (com redação da EC 19/1998) inclui expressamente a eficiência como princípio da Administração Pública, e o art. 2º da Lei 9.784/99 também o lista.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D é uma armadilha clássica: muitos candidatos pensam que a participação popular vincula a decisão. Na verdade, a consulta pública é um instrumento de colaboração, não de vinculação. A autoridade deve considerar as manifestações, mas pode decidir de forma contrária, desde que motivadamente (art. 50 da Lei 9.784/99).

Gabarito: letra B

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