Kristofer é servidor público federal estável, ocupante de cargo efetivo de analista legislativo da Câmara dos Deputados, que almeja pleitear direito próprio perante a Administração Pública, com relação a um fato que ocorreu há algum tempo, de modo que está preocupado com os efeitos do tempo para o exercício do respectivo direito de petição.Acerca do tema objeto da apreensão de Kristofer, à luz do disposto na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar que
Aa prescrição é de ordem pública e não pode ser relevada pela Administração.
Bdecai em cento e vinte dias o direito de requerer créditos resultantes das relações de trabalho.
Ceventual pedido de reconsideração e recurso, quando cabíveis, não podem interromper a prescrição.
Dsão fatais e improrrogáveis os prazos prescricionais estabelecidos para o direito de petição, independentemente de motivo de força maior.
Eo prazo prescricional tem início da data em que a Administração Pública toma conhecimento do fato em relação ao qual ele almeja ter o seu direito reconhecido.
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GabaritoA — a prescrição é de ordem pública e não pode ser relevada pela Administração.
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Direito de Petição e Prescrição na Lei 8.112/1990
Gabarito: letra A. O art. 112 da Lei 8.112/90 determina que a prescrição é de ordem pública e não pode ser relevada pela Administração, exatamente como afirma a alternativa A. As demais alternativas contêm erros que contrariam dispositivos específicos do estatuto dos servidores federais.
A questão cobra o conhecimento literal dos arts. 111, 112 e 115 da Lei 8.112/1990, que tratam da prescrição no âmbito do direito de petição do servidor público federal.
Prescrição (Lei 8.112/90): Natureza (Ordem pública, Não relevada pela Administração); Prazos (Fatais e improrrogáveis, Exceção: motivo de força maior); Interrupção (Pedido de reconsideração, Recurso)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 112:
Art. 112Lei-8112
Art. 112 — "A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração."
A prescrição, uma vez consumada, deve ser reconhecida de ofício pela Administração, não cabendo renúncia ou afastamento por conveniência administrativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo de 120 (cento e vinte) dias é o decadencial para impetração de mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 23), e não para requerer créditos resultantes das relações de trabalho. Na Lei 8.112/1990, não há prazo específico de 120 dias para essa finalidade; o direito de petição em geral não está sujeito a esse prazo. A afirmativa confunde o instituto da decadência do mandado de segurança com a prescrição administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 111 da Lei 8.112/1990 dispõe expressamente o contrário:
Art. 111Lei-8112
Art. 111 — "O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição."
Portanto, a afirmação de que tais recursos "não podem interromper a prescrição" contraria frontalmente o dispositivo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 115 estabelece a regra geral, mas com ressalva:
Art. 115Lei-8112
Art. 115 — "São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior."
A alternativa suprime a exceção do "motivo de força maior", tornando a afirmação incorreta. A banca explora o erro de generalização: a regra não é absoluta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O termo inicial da prescrição para o exercício do direito de petição pelo servidor é a data em que o interessado (servidor) toma ciência do fato, e não a data em que a Administração toma conhecimento. Se o prazo começasse a contar do conhecimento da Administração, o direito de petição poderia ser indefinidamente postergado, o que não se coaduna com a segurança jurídica. A Lei 8.112/1990 não fixa regra diversa; aplica-se o princípio geral de que a prescrição flui a partir do conhecimento do titular do direito.