Contratos Administrativos: Rescisão e Princípios
Gabarito: letra B. A Administração Pública pode rescindir unilateralmente o contrato quando a contratada descumpre cláusulas contratuais, com fundamento no princípio do interesse público. As demais alternativas incorrem em equívocos sobre os princípios da eficiência, publicidade e as regras de reajuste e nulidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, com base no princípio da eficiência, o prefeito pode rescindir o contrato a qualquer tempo se surgir proposta mais vantajosa. Isso é incorreto: a rescisão unilateral exige motivo legal (ex.: descumprimento contratual, interesse público devidamente motivado), e a eficiência não autoriza a ruptura por mera oportunidade de negócio. A eficiência deve ser buscada dentro do regime jurídico, não acima dele.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. A Administração, dotada de prerrogativas especiais, pode rescindir unilateralmente o contrato quando o contratado descumpre obrigações, com base no princípio do interesse público. Esse princípio está expressamente previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal e elenca o interesse público como um dos vetores da atuação administrativa.
Art. 2Lei-9784
Art. 2º — “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que o reajuste de 30% sobre o valor atualizado do contrato é possível para evitar descontinuidade, com esteio no interesse público. Não há previsão legal para um reajuste automático de 30% como medida de continuidade. O reajuste contratual obedece a índices e periodicidade previstos no edital e na lei; percentuais fixos são admitidos apenas em situações excepcionais (ex.: garantia para obras de grande vulto, que é de até 30% do valor contratual – mas como garantia, não como reajuste). A banca confunde institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o extrapolamento do prazo contratual gera nulidade do instrumento, com base no princípio da eficiência. Não é correto: o atraso na execução constitui inadimplemento contratual, sujeito a sanções (multa, rescisão), mas não nulidade automática. A nulidade contratual depende de vício de legalidade ou de interesse público na anulação, conforme art. 147 da Lei 14.133/2021, que exige decisão motivada com avaliação de diversos aspectos.
Art. 147Lei-14133
Art. 147 — “Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos…” (seguem incisos).
Portanto, a nulidade não é automática.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, pelo princípio da publicidade, é impossível decretar sigilo sobre atos administrativos relacionados à contratação e execução da obra. A publicidade não é absoluta; a própria Lei 9.784/1999, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso V, determina a divulgação oficial dos atos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição. O sigilo pode ser necessário para proteger informações sensíveis (segurança nacional, dados pessoais, etc.). Logo, a decretação de sigilo é possível em casos justificados.
Art. 2Lei-9784
Art. 2º, parágrafo único, V — “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.
Gabarito: letra B.