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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2023

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg063363
Banca
FGV
Órgão
DPE-RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista - Área de Apoio Especializado - Contabilidade
Durante o ciclo de execução orçamentária, para que um ente possa acionar o mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e cujos critérios são definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, é necessário que se verifique:
  1. Aa frustração na arrecadação ao final do exercício financeiro;
  2. Bque a despesa total com pessoal tenha ultrapassado o limite de alerta;
  3. Cque o ente esteja inadimplente com o serviço da dívida no período de referência;
  4. Do recebimento de notificação expressa do respectivo tribunal de contas;
  5. Eo risco de não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — o risco de não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitação de empenho e movimentação financeira na LRF

Gabarito: letra E. O mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, previsto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é acionado quando se verifica, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. A alternativa E reproduz exatamente essa hipótese.

Art. 9LC-101-2000

Art. 9º — "Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."

A banca testa a literalidade do dispositivo, que exige risco de não cumprimento das metas (primário ou nominal), e não qualquer outra condição.

Alternativa

Condição para limitação de empenho (art. 9º, LRF)

Dispositivo legal correspondente

Correta?

A

Frustração na arrecadação ao final do exercício financeiro

Art. 9º (verificação bimestral, não ao final do exercício)

B

Despesa com pessoal ultrapassou o limite de alerta

Art. 59, §1º, IV (medidas preventivas, não limitação de empenho)

C

Inadimplência com o serviço da dívida

Art. 32 (vedação a operações de crédito)

D

Notificação expressa do tribunal de contas

Art. 9º (ato próprio dos Poderes/MP, independente de notificação)

E

Risco de não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal

Art. 9º, caput (literal)

Limitação de empenho (art. 9º, LRF)
  • 1Gatilho
    • Ao final de cada bimestre
    • Risco de não cumprir metas
      • Resultado primário
      • Resultado nominal
  • 2Ato próprio
    • Poderes
    • Ministério Público
  • 3Critérios fixados na LDO
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A frustração na arrecadação ao final do exercício financeiro não é o gatilho. O art. 9º determina a verificação ao final de cada bimestre e a condição é o risco futuro, não a frustração já consumada ao fim do exercício. Troca o momento e a natureza do evento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ultrapassagem do limite de alerta de despesa de pessoal (art. 59, §1º, IV da LRF) gera medidas preventivas e comunicados aos Tribunais de Contas, mas não a limitação de empenho do art. 9º. Confunde institutos distintos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A inadimplência com o serviço da dívida é causa de vedação a operações de crédito (art. 32, LRF), não de limitação de empenho. São mecanismos diversos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A limitação de empenho é promovida por ato próprio dos Poderes e do Ministério Público, independentemente de notificação do tribunal de contas. A fiscalização dos tribunais de contas ocorre a posteriori (art. 59).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente a redação do art. 9º: "se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal...". A alternativa emprega "risco de não cumprimento", que é equivalente a "poderá não comportar".

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir com a alternativa A, que fala em "frustração" ao final do exercício. A LRF usa o verbo "poderá não comportar" (risco) e o prazo é bimestral, não anual. Memorize: a limitação de empenho é um mecanismo preventivo e intra-anual, ligado ao cumprimento das metas fiscais.

Gabarito: letra E.

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