Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2023
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg063413
Banca
FGV
Órgão
DPE-RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista - Área de Apoio Especializado - Engenharia Civil
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul precisa construir uma nova sede para otimizar a realização de suas atividades, sendo certo que se trata de uma obra qualificada como de grande vulto, nos termos da Lei nº 14.133/2021.Diante das peculiaridades descritas, à luz do mencionado diploma legal, é correto afirmar que:
Anão poderá ser exigida a prestação de garantia na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada, ainda que em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato;
Bo edital de licitação deverá prever a obrigatoriedade de implementação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de seis meses, contado da celebração do contrato;
Cé vedada a realização de obra sem o delineamento de projeto básico realizado pela Administração Pública, que não pode ser dispensada de sua elaboração, mesmo para a contratação integrada;
Do edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre contratante e contratado, a critério da contratante, que exercerá a discricionariedade acerca da pertinência da adoção de tal cláusula contratual;
Ea licitação precisa respeitar as normas relativas à disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, mas não é necessário respeitar aquelas concernentes à mitigação por condicionantes e compensação ambiental, mesmo que previstas no respectivo licenciamento.
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GabaritoB — o edital de licitação deverá prever a obrigatoriedade de implementação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de seis meses, contado da celebração do contrato;
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Licitações e Lei nº 14.133/2021 – Obras de grande vulto
Gabarito: letra B. Em contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 meses contados da celebração do contrato (art. 25, §4º da Lei 14.133/2021). As demais alternativas incorrem em erros que contrariam dispositivos específicos da lei.
A banca testa o conhecimento de regras especiais para obras de grande vulto, que alteram faculdades em obrigações e vice‑versa, além de exceções ao projeto básico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o regime de faculdade/obrigatoriedade em dois pontos: (i) alternativa A – o art. 99 permite a garantia seguro‑garantia com cláusula de retomada; a alternativa nega. (ii) alternativa D – o art. 22, §3º torna obrigatória a matriz de riscos para grande vulto; a alternativa a trata como facultativa. Fique atento: em grande vulto, o que é regra geral pode se tornar obrigação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não poderá ser exigida garantia na modalidade seguro‑garantia com cláusula de retomada. O art. 99 determina exatamente o oposto: poderá ser exigida, em percentual de até 30% do valor inicial do contrato. O erro está no termo “não poderá” – a lei faculta, não veda.
Art. 99Lei-14133
Art. 99 – “Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro‑garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.”
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente reproduz o art. 25, §4º: “Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato”. Perfeita correspondência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que é vedada a realização de obra sem projeto básico elaborado pela Administração, mesmo para a contratação integrada. O art. 46, §2º estabelece exceção: “A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto”. Logo, a contratação integrada dispensa o projeto básico (substituído por anteprojeto). A alternativa erra ao generalizar a vedação.
Art. 46, §1Lei-14133
Art. 46, §1º – “É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.” Art. 46, §2º – “A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada [...].”
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos, a critério da contratante. Para obras de grande vulto, o art. 22, §3º determina: “o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos”. Não se trata de discricionariedade, mas de imposição legal. A alternativa inverte o regime (facultativo → obrigatório).
Art. 22, §3Lei-14133
Art. 22, §3º – “Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi‑integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.”
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dispõe que a licitação deve respeitar normas de disposição final de resíduos, mas não é necessário respeitar as normas de mitigação e compensação ambiental, mesmo previstas no licenciamento. A Lei 14.133/2021 impõe a observância das normas ambientais em geral (art. 11, inciso V – desenvolvimento nacional sustentável; art. 25, §6º – prioridade de tramitação de licenciamentos). A alternativa cria uma exceção inexistente na lei, sendo, portanto, falsa.
Conclusão: Somente a alternativa B está em plena conformidade com a Lei 14.133/2021.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação