Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg063826
Banca
FGV
Órgão
DPE-RS
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico - Área Administrativa
A organização social Alfa celebrou contrato de gestão com o Município Beta, tendo recebido recursos públicos para o desenvolvimento de determinadas atividades na área de saúde, em relação às quais estava presente a convergência de interesses.Em uma auditoria do Tribunal de Contas, foi constatado que os recursos repassados a Beta não foram aplicados na finalidade devida.À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que Alfa, em relação aos referidos recursos de origem pública:
  1. Apor ser uma pessoa jurídica, não pode sofrer as sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, ainda que sejam compatíveis com sua natureza;
  2. Bpode ser responsabilizada apenas em caráter subsidiário, caso seus dirigentes não tenham patrimônio suficiente para o ressarcimento dos danos causados;
  3. Csomente pode sofrer as sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, que sejam compatíveis com sua natureza, caso seja denunciada à lide por algum dos seus dirigentes;
  4. Dpode sofrer as sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, que sejam compatíveis com natureza, enquanto seus dirigentes somente serão responsabilizados se tiverem participado do ato ilícito e obtido benefícios diretos;
  5. Eresponderá em conjunto com seus dirigentes, em caráter objetivo, pelo desvio de recursos públicos detectado pelo Tribunal de Contas, podendo sofrer as sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, que sejam compatíveis com sua natureza.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — pode sofrer as sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, que sejam compatíveis com natureza, enquanto seus dirigentes somente serão responsabilizados se tiverem participado do ato ilícito e obtido benefícios diretos;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Responsabilidade de Pessoa Jurídica (Lei nº 8.429/1992)

Gabarito: letra D. A organização social Alfa, como pessoa jurídica que celebrou contrato de gestão com o município e recebeu recursos públicos, pode ser responsabilizada por ato de improbidade administrativa, sujeitando-se às sanções compatíveis com sua natureza. Por outro lado, seus dirigentes (pessoas físicas) somente responderão se comprovadamente participarem do ato ilícito e dele obtiverem benefícios diretos, conforme a sistemática da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em especial o art. 3º e seu §1º (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). As demais alternativas incorrem em equívocos sobre a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica, a subsidiariedade, a necessidade de denúncia à lide e o caráter objetivo da responsabilidade.

Aspecto

Pessoa Jurídica (Organização Social Alfa)

Dirigentes (Pessoas Físicas)

Fundamento Legal (LIA)

Responsabilidade

Pode ser responsabilizada diretamente por ato de improbidade

Somente se comprovada participação no ato ilícito e obtenção de benefícios diretos

Art. 3º e §1º (Lei nº 14.230/2021)

Sanções aplicáveis

Apenas as compatíveis com sua natureza (ex.: multa civil, proibição de contratar)

Todas as sanções previstas na LIA (ex.: perda da função pública, suspensão de direitos políticos)

Art. 12, caput e parágrafo único

Natureza da responsabilidade

Autônoma e solidária (não subsidiária)

Subjetiva (depende de dolo ou culpa)

Art. 1º, §§ 6º e 7º; Art. 2º, parágrafo único

Condição para responsabilização

Independe de denúncia à lide ou de ação dos dirigentes

Exige comprovação de participação e benefício direto

Art. 3º, §1º

Responsabilidade na LIA (Lei 8.429/1992)
  • 1Pessoa jurídica (art. 1º, §§6º-7º)
    • Pode sofrer sanções compatíveis
    • Responsabilidade autônoma e solidária
  • 2Dirigentes (art. 3º, §1º)
    • Só respondem se:
      • Participaram do ato ilícito
      • Obtiveram benefícios diretos
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A LIA não exclui a pessoa jurídica de suas sanções. Pelo contrário, o art. 1º, §§ 6º e 7º, e o art. 2º, parágrafo único, da LIA sujeitam às sanções da lei a entidade privada que recebe recursos públicos mediante contrato de gestão. Assim, a organização social Alfa pode sofrer as sanções compatíveis com sua natureza, como multa civil, proibição de contratar com o poder público, etc.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A responsabilidade da pessoa jurídica na LIA não é subsidiária em relação aos dirigentes. A lei estabelece responsabilidade autônoma e independente para a pessoa jurídica, sem condicioná-la à insuficiência patrimonial dos dirigentes. O regime é de responsabilidade solidária, e não subsidiária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há previsão legal de que a pessoa jurídica somente possa ser sancionada se for “denunciada à lide” por seus dirigentes. A ação de improbidade pode ser proposta diretamente contra a pessoa jurídica, independentemente de manifestação de seus dirigentes. A legitimidade ativa é do Ministério Público e, em certos casos, da pessoa jurídica interessada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 3º, §1º, da LIA: os diretores, sócios e colaboradores da pessoa jurídica não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos. Nesse caso, respondem nos limites da sua participação. A pessoa jurídica, por sua vez, pode ser responsabilizada e sofrer sanções compatíveis, como a perda de bens, multa, proibição de contratar, etc. (art. 12 da LIA).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A responsabilidade por improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, é essencialmente subjetiva, exigindo dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito). Não há responsabilidade objetiva na LIA. Portanto, afirmar que a pessoa jurídica e seus dirigentes respondem “em caráter objetivo” é incorreto. Além disso, a responsabilidade não é automática em conjunto; cada um responde na medida de sua conduta e dolo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir ao inserir a expressão “caráter objetivo” na alternativa E. Após a reforma de 2021, a improbidade exige dolo; a responsabilidade objetiva foi afastada. O candidato deve lembrar que a LIA atual não admite responsabilização por mera culpa ou risco.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fg063826