Sociedade de Propósito Específico (SPE) na PPP
Gabarito: letra D. A Lei 11.079/2004, em seu art. 9º, §4º, veda expressamente que a Administração Pública detenha a maioria do capital votante da SPE, assegurando o controle privado na gestão do objeto da parceria. Essa é uma característica estrutural das PPPs, diferenciando-as de outras formas de delegação.
A banca testa o conhecimento literal dos §§ do art. 9º da Lei de PPP. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a SPE deve ser constituída como companhia aberta sob a forma de sociedade anônima. O art. 9º, §2º dispõe:
Lei 11.079/2004: § 2º — A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
O verbo "poderá" indica faculdade, não obrigatoriedade. A SPE pode adotar outras formas societárias (ex.: sociedade limitada). Logo, incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estabelece um prazo temporário de existência limitado a, no máximo, 5 anos. A lei não impõe prazo de duração para a SPE. O que existe é um prazo mínimo de 5 anos para o contrato de PPP (art. 2º, §4º, II), mas a SPE pode existir por período diverso, inclusive superior ao contrato. Não há tal limitação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a SPE não precisa obedecer a padrões de governança corporativa. O art. 9º, §3º é claro:
Lei 11.079/2004: § 3º — A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
Portanto, a governança é exigida, e não inexigível.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a literalidade do art. 9º, §4º:
Lei 11.079/2004: § 4º — Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
Essa vedação garante que o controle societário da SPE permaneça com o parceiro privado, alinhado ao objetivo de atrair investimentos e expertise privada. O §5º abre exceção apenas para instituição financeira controlada pelo poder público em caso de inadimplemento, mas a regra é a proibição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é impossível a transferência de controle para garantidores ou financiadores. O art. 9º, §1º condiciona a transferência à autorização expressa da Administração, e o art. 27, §2º da Lei 8.987/1995 (aplicável) permite que, nas condições contratuais, o poder concedente autorize a assunção do controle pelos financiadores para reestruturação financeira. Portanto, não há impossibilidade, mas sim possibilidade condicionada.
Gabarito: letra D.