Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2023
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg065286
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Processual
A autarquia XYZ tem o interesse de transferir a propriedade de um imóvel de sua titularidade para a sociedade empresária de que é devedora, buscando a extinção da obrigação, via dação em pagamento. Para que a alienação se perfectibilize, há a necessidade de observância de determinados requisitos.Nesse cenário, é correto afirmar que, considerando-se a inalienabilidade relativa dos bens públicos, é essencial:
Aa desafetação do bem público, a juntada de estudo demonstrando a imprestabilidade do bem imóvel para a consecução das finalidades estatais, a existência de interesse público justificado, a avaliação do bem e a autorização legislativa, prescindindo-se, na espécie, de licitação;
Ba desafetação do bem público, a juntada de estudo demonstrando a imprestabilidade do bem imóvel para a consecução das finalidades estatais, a existência de interesse público justificado e a avaliação do bem, prescindindo-se, na espécie, de autorização legislativa e de licitação;
Ca desafetação do bem público, a existência de interesse público justificado, a avaliação do bem, a autorização legislativa e do ente federativo ao qual a autarquia está vinculada, e a licitação, na modalidade leilão;
Da desafetação do bem público, a existência de interesse público justificado, a avaliação do bem, a autorização legislativa e a licitação, na modalidade leilão;
Ea desafetação do bem público, a existência de interesse público justificado, a avaliação do bem e a autorização legislativa, prescindindo-se de licitação.
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GabaritoE — a desafetação do bem público, a existência de interesse público justificado, a avaliação do bem e a autorização legislativa, prescindindo-se de licitação.
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Alienação de bens públicos: dação em pagamento
Gabarito: letra E. A dação em pagamento de imóvel público por autarquia, como forma de extinguir obrigação com credor, exige desafetação, avaliação prévia, interesse público justificado e autorização legislativa, mas dispensa licitação (modalidade leilão) por ser hipótese do art. 76, I, "a" da Lei 14.133/2021. O §1º do mesmo artigo não se aplica, pois a Administração está dando o bem, não recebendo.
A questão cobra a diferença entre a regra geral de alienação de imóveis públicos e as exceções. O art. 76, caput e inciso I, estabelece:
Art. 76Lei-14133
Art. 76 — A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I — tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: a) dação em pagamento;
Portanto, para a dação em pagamento, a licitação é dispensada, mas a autorização legislativa permanece obrigatória. A desafetação é pressuposto lógico da alienação de bens afetados (inalienabilidade relativa). O estudo de imprestabilidade, embora possa integrar a justificativa de interesse público, não é exigido literalmente pela lei.
Alienação de imóvel público (autarquia)
1Requisitos
Desafetação
Avaliação prévia
Interesse público justificado
Autorização legislativa
2Licitação
Regra geral: leilão
Dispensa (art. 76, I, "a")
Dação em pagamento
Doação
Permuta
Investidura
Legitimação fundiária
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui "estudo demonstrando a imprestabilidade do bem", requisito não expresso em lei. Embora a justificativa de interesse público possa demandar elementos, a lei não exige estudo específico de imprestabilidade. A alternativa, ao acrescentar esse requisito, torna-se excessiva e incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispensa autorização legislativa, contrariando o art. 76, I, que exige autorização legislativa para alienação de imóveis de autarquias. A hipótese do §1º (imóvel adquirido por dação em pagamento) não se aplica ao caso da Administração dando o bem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exige licitação na modalidade leilão, mas a dação em pagamento é caso de dispensa de licitação (art. 76, I, "a"). Além disso, menciona autorização "do ente federativo ao qual a autarquia está vinculada", o que é redundante com a autorização legislativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige licitação na modalidade leilão, o que é descabido, pois a dação em pagamento dispensa licitação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Contém todos os requisitos essenciais: desafetação (para superar a inalienabilidade), interesse público justificado, avaliação prévia, autorização legislativa e dispensa de licitação. Nada acrescenta de ilegal ou desnecessário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer que o candidato confunda a hipótese do §1º (imóvel adquirido pela Administração por dação em pagamento – dispensa autorização legislativa) com o caso em que a Administração dá o imóvel em dação a terceiro. Neste último, a autorização legislativa é obrigatória. Além disso, muitos imaginam que toda alienação de imóvel público exige licitação, mas o rol de dispensa do art. 76 inclui a dação em pagamento.
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