Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2023
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg065287
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Processual
Guilherme, servidor público estatutário, em fevereiro de 2023, frustou, de forma dolosa, a licitude de processo licitatório. Os fatos chegaram ao conhecimento do Ministério Público, que ingressou com ação de improbidade administrativa em face do agente público, imputando a conduta típica descrita no Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 (ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário). O Parquet requereu, ainda, a decretação da indisponibilidade dos bens do demandado, demonstrando a probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial. Aduziu que o entendimento pacífico é no sentido de que, presente o fumus boni iuris, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é presumido.O juiz recebeu a petição inicial e decretou a indisponibilidade, nos termos requeridos pelo Ministério Público, salientando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.Ao fim da instrução processual, após a observância do contraditório e da ampla defesa, malgrado seja inquestionável a frustração do processo licitatório e o dolo do agente público, não restou comprovada a perda patrimonial efetiva do ente estatal. Ademais, a defesa técnica juntou, com a ciência da parte contrária, cópia da sentença proferida na esfera penal, versando sobre os mesmos fatos, no âmbito da qual o agente público foi absolvido, em razão de insuficiência probatória.Nesse cenário, é correto afirmar que o juízo atuou de forma:
Aequivocada ao decretar a indisponibilidade dos bens do agente público, sem a comprovação do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, considerando que a Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, expressamente, a comprovação do periculum in mora, que não pode ser presumido. Como não houve a comprovação da perda patrimonial efetiva do ente público, o juízo deverá alterar a classificação jurídica atribuída aos fatos pelo Ministério Público, condenando o agente público por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, que funciona como um tipo subsidiário;
Bcorreta ao decretar a indisponibilidade dos bens do agente público, pois, demonstrado o fumus boni iuris, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo é presumido. Como não houve a comprovação da perda patrimonial efetiva do ente público, o juízo deverá alterar a classificação jurídica atribuída aos fatos pelo Ministério Público, condenando o agente público por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, que funciona como um tipo subsidiário;
Cequivocada ao decretar a indisponibilidade dos bens do agente público, sem a comprovação do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, considerando que a Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, expressamente, a comprovação do periculum in mora, que não pode ser presumido. Como houve a prolação de sentença absolutória na esfera penal, há a perda do objeto da ação de improbidade administrativa, que deverá ser extinta, com a consequente remessa necessária ao Tribunal;
Dequivocada ao decretar a indisponibilidade dos bens do agente público, sem a comprovação do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, considerando que a Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, expressamente, a comprovação do periculum in mora, que não pode ser presumido. Como não houve a comprovação da perda patrimonial efetiva do ente público, o juízo deverá julgar improcedente o pedido;
Ecorreta ao decretar a indisponibilidade dos bens do agente público, pois, demonstrado o fumus boni iuris, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo é presumido. Como não houve a comprovação da perda patrimonial efetiva do ente público, o juízo deverá julgar improcedente o pedido, com a consequente remessa necessária ao Tribunal.
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GabaritoD — equivocada ao decretar a indisponibilidade dos bens do agente público, sem a comprovação do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, considerando que a Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, expressamente, a comprovação do periculum in mora, que não pode ser presumido. Como não houve a comprovação da perda patrimonial efetiva do ente público, o juízo deverá julgar improcedente o pedido;
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Lei de Improbidade Administrativa – Indisponibilidade de Bens e Tipificação
Gabarito: letra D. O juízo atuou de forma equivocada ao decretar a indisponibilidade dos bens com base na presunção do periculum in mora, pois a Lei 14.230/2021 passou a exigir demonstração concreta desse requisito. Além disso, não tendo sido comprovada perda patrimonial efetiva, o pedido deve ser julgado improcedente, não cabendo reclassificação para ato contra princípios (art. 11, V) nem a extinção do processo em razão da absolvição penal.
A questão explora duas alterações relevantes promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (LIA): (a) a necessidade de comprovação do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens, afastando a presunção antes admitida; (b) a exigência de perda patrimonial efetiva e comprovada para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 (lesão ao erário).
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 1096
STJ – Tema Repetitivo 1096:
"Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)."
Embora o STJ tenha fixado tese sobre o dano presumido, a Lei 14.230/2021 superou esse entendimento ao exigir, no art. 10, que a ação ou omissão dolosa enseje efetiva e comprovadamente perda patrimonial. Dessa forma, a mera frustração da licitude do processo licitatório, sem prejuízo financeiro concreto, não se enquadra no art. 10.
Quanto à indisponibilidade, o art. 7º da LIA (com redação da Lei 14.230/2021) determina que o juiz, ao receber a petição inicial, pode decretar a indisponibilidade de bens desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo mais admitida a presunção automática do periculum in mora.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao afirmar que a decretação da indisponibilidade foi equivocada, mas erra ao sugerir que o juiz deveria alterar a classificação jurídica para condenar o agente por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, V) como tipo subsidiário. A conduta de frustrar licitação só se enquadra no art. 11, V se houver vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros, circunstância não comprovada no caso. Ademais, o juiz não pode reclassificar os fatos de ofício sem dar oportunidade de contraditório, e a tipicidade na improbidade é fechada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A primeira parte está errada: a decretação da indisponibilidade foi equivocada, pois o periculum in mora não pode ser presumido após a Lei 14.230/2021. A segunda parte repete o erro da reclassificação, conforme explicado na alternativa A.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A parte sobre a indisponibilidade está correta (equivocada), mas a consequência apontada é falsa: a absolvição penal por insuficiência probatória não extingue a ação de improbidade, pois, nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, salvo quando a sentença penal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria – o que não é o caso. Assim, não há perda do objeto, e a menção à remessa necessária não sana o erro principal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta integralmente: (i) o juiz equivocou-se ao decretar a indisponibilidade com base na presunção do periculum in mora, contrariando a exigência legal de demonstração concreta; (ii) como não houve comprovação de perda patrimonial efetiva, o pedido deve ser julgado improcedente, não cabendo condenação por outro tipo de improbidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A primeira parte está errada: a decretação da indisponibilidade não foi correta, pelos motivos já expostos. A segunda parte (julgar improcedente) está correta, mas a incorreção inicial invalida a alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o entendimento jurisprudencial antigo (STJ – dano presumido e periculum in mora presumido) e a nova redação da LIA. O candidato deve lembrar que a Lei 14.230/2021 alterou expressamente a disciplina, vedando a presunção e exigindo prova concreta tanto do periculum in mora quanto da perda patrimonial. Outro ponto de atenção é a absolvição penal por insuficiência de provas, que não vincula a esfera cível, ao contrário do que sugere a alternativa C.
Conclusão: A alternativa D é a única que se alinha ao regime jurídico vigente, razão pela qual é o gabarito oficial.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa