Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2023
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg065291
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Processual
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece os limites com o pessoal ativo e inativo e pensionistas de todos os entes federativos.Assim, o Município de Niterói, em cada período de apuração, NÃO poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida de:
A50%, sendo 8% para o Legislativo e 42% para o Executivo;
B50%, sendo 10% para o Legislativo e 40% para o Executivo;
C60%, sendo 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo;
D60%, sendo 8% para o Legislativo e 52% para o Executivo;
E60%, sendo 10% para o Legislativo e 50% para o Executivo.
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GabaritoC — 60%, sendo 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo;
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Limites de despesa com pessoal para municípios (LRF)
Gabarito: letra C. O limite global de despesa total com pessoal para os municípios é de 60% da receita corrente líquida (RCL), sendo 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo, conforme estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
A questão cobra o conhecimento dos percentuais aplicáveis aos municípios, tanto no total quanto na repartição entre os Poderes. O art. 19 define o limite global por ente; o art. 20 detalha a distribuição por Poder ou órgão.
Art. 19LC-101-2000
Art. 19 — "Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: ... III – Municípios: 60% (sessenta por cento)."
Art. 20 — (não transcrito no contexto, mas estabelece os limites por Poder: para municípios, 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo).
Afirma limite global de 50% e repartição 8% (Legislativo) + 42% (Executivo). O total de 50% não se aplica a municípios (art. 19 fixa 60%), e os percentuais por Poder estão incorretos. O valor de 8% para o Legislativo é próximo ao real (6%), mas o Executivo deveria ser 54%, não 42%.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta total de 50% e repartição 10% + 40%. Novamente o total é errado para municípios (60%). Embora 10% para o Legislativo apareça para Estados (art. 20, II), para municípios é 6%.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Total de 60% (conforme art. 19, III) e repartição de 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo, exatamente o previsto no art. 20, III, da LRF para municípios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Total correto de 60%, mas repartição errada: 8% para o Legislativo e 52% para o Executivo. O correto é 6% e 54%.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Total correto de 60%, mas repartição 10% + 50%. O Legislativo municipal é 6%, não 10%; o Executivo é 54%, não 50%.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os limites dos entes federativos. O candidato pode lembrar que Estados têm total de 60% e Legislativo de 3%? Não, Estados: total 60%, Legislativo 3% (incluído o Tribunal de Contas do Estado) e Executivo 57%. Já para municípios o Legislativo é 6% (ou 7% quando há Tribunal de Contas do Município), e Executivo 54%. Atenção: os valores são diferentes! Memorize: Municípios → total 60%; Legislativo 6% (ou 7% se houver TCM); Executivo 54%.