Questão de Direito Administrativo — Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor — FGV 2023
Direito Administrativo›Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor
Código
fg065373
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Há cerca de seis meses, a associação Boazínea, organização da sociedade civil, apresentou para o Município Delta um projeto por ela elaborado em seu âmbito de atuação, muito bem embasado, do qual constava a subscrição da proposta, a indicação do interesse público envolvido e o diagnóstico da realidade que se quer modificar, mediante a indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos da ação pretendida, que envolve a transferência de recursos financeiros. Após certa hesitação das autoridades competentes, foi instaurado o respectivo procedimento de manifestação de interesse social para a formalização do instrumento cabível para a realização do projeto, que competirá a uma única entidade parceira, dentre as várias que realizam a atividade.Diante da situação descrita, é correto afirmar que:
Aa Administração não poderia ter hesitado, na medida em que a instauração do procedimento de manifestação de interesse é ato vinculado;
Bo Município deverá formalizar termo de colaboração com a organização da sociedade civil que apresentou a proposta, mediante dispensa de licitação nos termos da Lei nº 14.133/2021;
Cdeverá ser realizado chamamento público pelo Município, para fins de credenciamento da Lei nº 14.133/2021, com vistas à formalização do respectivo instrumento;
Dcaberá ao Município a formalização de um termo de fomento, a ser firmado após a realização do procedimento de chamamento público;
Eé viável para o Município realizar um acordo de cooperação com a associação Boazínea, mediante inexigibilidade de chamamento público.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — caberá ao Município a formalização de um termo de fomento, a ser firmado após a realização do procedimento de chamamento público;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parcerias com Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014)
Gabarito: letra D. A associação Boazínea apresentou projeto por iniciativa própria, envolvendo transferência de recursos financeiros. Nesse caso, o instrumento cabível é o termo de fomento (proposto pela OSC), e a formalização exige prévio chamamento público, nos termos dos art. 21 e art. 35 da Lei 13.019/2014.
A banca testa o conhecimento sobre os instrumentos de parceria do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) e a necessidade de chamamento público. É essencial diferenciar:
Termo de colaboração: proposto pela Administração.
Termo de fomento: proposto pela OSC.
Acordo de cooperação: sem transferência de recursos.
O art. 21 estabelece que o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) não dispensa o chamamento público. Já o art. 35 exige chamamento público como providência prévia à celebração do termo de colaboração ou de fomento.
Art. 21, §1Lei-13019
Art. 21 — A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
§ 1º — A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
Art. 35 — A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I — realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A instauração do PMIS é ato discricionário, não vinculado. O art. 21 afirma que a realização do PMIS não implica necessariamente na execução do chamamento público, ficando a critério da Administração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O instrumento correto é termo de fomento (proposto pela OSC), não termo de colaboração. Além disso, a parceria rege-se pela Lei 13.019/2014, que possui regras próprias de chamamento público, não havendo dispensa de licitação com base na Lei 14.133/2021.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O chamamento público deve ser realizado nos termos da Lei 13.019/2014, e não como credenciamento da Lei 14.133/2021. Credenciamento é modalidade licitatória para contratação, não se aplica a parcerias com OSCs.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A proposta partiu da OSC, logo o instrumento é o termo de fomento. O art. 35 exige chamamento público prévio, e o PMIS (art. 21) não o dispensa. Portanto, o procedimento está correto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O acordo de cooperação é cabível apenas quando não houver transferência de recursos financeiros. O projeto envolve transferência, portanto não é viável. A inexigibilidade de chamamento público só se aplica nas hipóteses dos arts. 30 e 31 da Lei 13.019/2014, ausentes no caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os instrumentos: termo de colaboração (proposto pela Administração) com termo de fomento (proposto pela OSC). Além disso, tenta confundir o chamamento público do MROSC com a dispensa/inexigibilidade de licitação da Lei 14.133/2021. Fique atento à origem da proposta e à presença de transferência de recursos.