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Questão de Direito Financeiro — As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA — FGV 2023

Direito FinanceiroAs leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA
Código
fg065418
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Uma deputada federal resolveu apresentar uma emenda ao projeto de lei do orçamento anual da União.Sobre essa emenda, é correto afirmar que:
  1. Adeve ser apresentada na Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional, necessitando ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, mas não com o Plano Plurianual;
  2. Bdeve ser apresentada no Plenário da Câmara dos Deputados e deve indicar os recursos necessários, admitidos aqueles que não são provenientes da anulação de despesas;
  3. Cdeve ser apresentada na Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional e somente pode ser aprovada se indicar os recursos necessários, admitidos apenas aqueles provenientes da anulação de despesas;
  4. Ddeve ser apresentada na Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional, necessitando ser compatível com o Plano Plurianual, mas não com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  5. Edeve ser apresentada no Plenário do Senado Federal e somente pode ser aprovada se indicar os recursos necessários, admitidos aqueles que não são provenientes da anulação de despesas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — deve ser apresentada na Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional e somente pode ser aprovada se indicar os recursos necessários, admitidos apenas aqueles provenientes da anulação de despesas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas ao projeto de lei orçamentária anual

Gabarito: letra C. A emenda ao projeto de lei orçamentária anual deve ser apresentada na Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional e só pode ser aprovada se indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, conforme o art. 166, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.

O art. 166 da CF disciplina o processo legislativo das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA). O § 2º determina que as emendas devem ser apresentadas na Comissão Mista, que emite parecer, e depois apreciadas pelo Plenário das duas Casas. O § 3º estabelece requisitos para aprovação das emendas ao projeto de LOA, entre eles a indicação de recursos, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas (com ressalvas legais).

Art. 166, §2CF/88

§ 2º — "As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional."

§ 3º — "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: ..."

A partir daí, a própria CF exige compatibilidade com o PPA e a LDO (inciso I) e a indicação de recursos com a regra de anulação de despesas (inciso II).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir em três frentes: (1) local de apresentação – as emendas são apresentadas na CMO, não no Plenário de nenhuma Casa isoladamente; (2) compatibilidade – a emenda deve ser compatível TANTO com o PPA quanto com a LDO, não apenas com um deles; (3) origem dos recursos – a regra é que os recursos venham da anulação de despesas, e não de outras fontes (como aumento de receita ou novas dotações). Fique atento a essas trocas clássicas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a emenda precisa ser compatível com a LDO, mas não com o PPA. O art. 166, § 3º, I, exige compatibilidade com ambos. A emenda deve estar em consonância tanto com o plano plurianual quanto com a lei de diretrizes orçamentárias.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a emenda deve ser apresentada no Plenário da Câmara dos Deputados e que admite recursos que não sejam provenientes de anulação de despesas. O § 2º determina que as emendas são apresentadas na Comissão Mista (CMO). Quanto aos recursos, o § 3º, II, admite apenas os provenientes de anulação de despesa (com as exclusões legais). A alternativa inverte ambos os requisitos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 166, §§ 2º e 3º, II, a emenda deve ser apresentada na Comissão Mista e só pode ser aprovada se indicar os recursos necessários, admitidos apenas aqueles decorrentes de anulação de despesas (excluídas as vedações legais). A alternativa reproduz fielmente a regra constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a emenda deve ser compatível com o PPA, mas não com a LDO. O art. 166, § 3º, I, exige compatibilidade com ambos. A emenda não pode ser aprovada se for incompatível com qualquer um dos dois instrumentos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a emenda deve ser apresentada no Plenário do Senado Federal e que admite recursos que não sejam provenientes de anulação de despesas. O local correto é a Comissão Mista (CMO), não o Plenário isolado de uma Casa. E os recursos devem vir exclusivamente de anulação de despesas, conforme o § 3º, II.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, lembre-se do tripé das emendas à LOA: (1) local = CMO; (2) compatibilidade = PPA + LDO; (3) recurso = anulação de despesa (com exceções). Esses três pontos são os mais cobrados e aparecem nas alternativas propositalmente trocados.

Gabarito: letra C.

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