Questão de Direito Financeiro — As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA — FGV 2023
Direito Financeiro›As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA
Código
fg065418
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Uma deputada federal resolveu apresentar uma emenda ao projeto de lei do orçamento anual da União.Sobre essa emenda, é correto afirmar que:
Adeve ser apresentada na Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional, necessitando ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, mas não com o Plano Plurianual;
Bdeve ser apresentada no Plenário da Câmara dos Deputados e deve indicar os recursos necessários, admitidos aqueles que não são provenientes da anulação de despesas;
Cdeve ser apresentada na Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional e somente pode ser aprovada se indicar os recursos necessários, admitidos apenas aqueles provenientes da anulação de despesas;
Ddeve ser apresentada na Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional, necessitando ser compatível com o Plano Plurianual, mas não com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Edeve ser apresentada no Plenário do Senado Federal e somente pode ser aprovada se indicar os recursos necessários, admitidos aqueles que não são provenientes da anulação de despesas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — deve ser apresentada na Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional e somente pode ser aprovada se indicar os recursos necessários, admitidos apenas aqueles provenientes da anulação de despesas;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Emendas ao projeto de lei orçamentária anual
Gabarito: letra C. A emenda ao projeto de lei orçamentária anual deve ser apresentada na Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional e só pode ser aprovada se indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, conforme o art. 166, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
O art. 166 da CF disciplina o processo legislativo das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA). O § 2º determina que as emendas devem ser apresentadas na Comissão Mista, que emite parecer, e depois apreciadas pelo Plenário das duas Casas. O § 3º estabelece requisitos para aprovação das emendas ao projeto de LOA, entre eles a indicação de recursos, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas (com ressalvas legais).
Art. 166, §2CF/88
§ 2º — "As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional."
§ 3º — "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: ..."
A partir daí, a própria CF exige compatibilidade com o PPA e a LDO (inciso I) e a indicação de recursos com a regra de anulação de despesas (inciso II).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir em três frentes: (1) local de apresentação – as emendas são apresentadas na CMO, não no Plenário de nenhuma Casa isoladamente; (2) compatibilidade – a emenda deve ser compatível TANTO com o PPA quanto com a LDO, não apenas com um deles; (3) origem dos recursos – a regra é que os recursos venham da anulação de despesas, e não de outras fontes (como aumento de receita ou novas dotações). Fique atento a essas trocas clássicas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a emenda precisa ser compatível com a LDO, mas não com o PPA. O art. 166, § 3º, I, exige compatibilidade com ambos. A emenda deve estar em consonância tanto com o plano plurianual quanto com a lei de diretrizes orçamentárias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a emenda deve ser apresentada no Plenário da Câmara dos Deputados e que admite recursos que não sejam provenientes de anulação de despesas. O § 2º determina que as emendas são apresentadas na Comissão Mista (CMO). Quanto aos recursos, o § 3º, II, admite apenas os provenientes de anulação de despesa (com as exclusões legais). A alternativa inverte ambos os requisitos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 166, §§ 2º e 3º, II, a emenda deve ser apresentada na Comissão Mista e só pode ser aprovada se indicar os recursos necessários, admitidos apenas aqueles decorrentes de anulação de despesas (excluídas as vedações legais). A alternativa reproduz fielmente a regra constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a emenda deve ser compatível com o PPA, mas não com a LDO. O art. 166, § 3º, I, exige compatibilidade com ambos. A emenda não pode ser aprovada se for incompatível com qualquer um dos dois instrumentos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a emenda deve ser apresentada no Plenário do Senado Federal e que admite recursos que não sejam provenientes de anulação de despesas. O local correto é a Comissão Mista (CMO), não o Plenário isolado de uma Casa. E os recursos devem vir exclusivamente de anulação de despesas, conforme o § 3º, II.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se do tripé das emendas à LOA: (1) local = CMO; (2) compatibilidade = PPA + LDO; (3) recurso = anulação de despesa (com exceções). Esses três pontos são os mais cobrados e aparecem nas alternativas propositalmente trocados.