1º cenário: João, após três anos de estudo, é aprovado em um concurso público, tomando posse no cargo almejado. Durante seis meses, o servidor público praticou, diuturnamente, todos os atos atrelados ao feixe de atribuições definido em lei para a sua função. Nada obstante, a Administração Pública, após a observância do contraditório e da ampla defesa, verifica a ocorrência de vícios insanáveis no concurso público, dando azo à anulação deste, com os consectários daí decorrentes (anulação das nomeações e posses).2º cenário: Guilherme, particular, especializado em mergulhos em alto-mar, em um dia de fortes chuvas no Município do Rio de Janeiro, visualiza duas senhoras ilhadas em um determinado local, na iminência de serem levadas pela correnteza gerada por força do alagamento das ruas. O particular, então, verificando que o Corpo de Bombeiros não estava presente, resolve ir ao local e logra êxito em salvar as mulheres.Nesse contexto, considerando os cenários delimitados, é correto afirmar que:
AJoão é considerado agente público de direito, mais especificamente servidor público estatutário, sendo certo que os atos por ele perpetrados, durante o exercício da função, são válidos. Guilherme é considerado um particular em colaboração com o Estado, fazendo jus à prestação pecuniária pela atividade exercida em favor do Município, substituindo-se ao Corpo de Bombeiros;
BJoão é considerado agente público de direito, mais especificamente servidor público estatutário, sendo certo que os atos por ele perpetrados, durante o exercício da função, devem ser convalidados, em homenagem à teoria da aparência. Guilherme é considerado agente público de fato necessário, sem que se aplique, contudo, a teoria da aparência;
CJoão é considerado agente público de fato putativo, sendo certo que os atos por ele perpetrados, durante o exercício da função, devem ser convalidados, em homenagem à teoria da aparência. Guilherme é considerado agente público de fato necessário, sem que se aplique, contudo, a teoria da aparência;
DJoão é considerado agente público de fato putativo, sendo certo que os atos por ele perpetrados, durante o exercício da função, devem ser anulados, em razão da invalidação do concurso público. Guilherme é considerado agente público de fato necessário, sem que se aplique, contudo, a teoria da aparência;
EJoão é considerado agente público de direito, mais especificamente servidor público estatutário, sendo certo que os atos por ele perpetrados, durante o exercício da função, são inválidos, em razão da anulação do concurso público. Guilherme é considerado um particular em colaboração com o Estado.
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GabaritoC — João é considerado agente público de fato putativo, sendo certo que os atos por ele perpetrados, durante o exercício da função, devem ser convalidados, em homenagem à teoria da aparência. Guilherme é considerado agente público de fato necessário, sem que se aplique, contudo, a teoria da aparência;
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Agentes Públicos: Classificação
Gabarito: letra C. João, embora aprovado em concurso posteriormente anulado, é agente de fato putativo: seus atos, praticados de boa-fé, são convalidados pela teoria da aparência. Guilherme, civil que agiu em situação emergencial, é agente de fato necessário, não se aplicando a teoria da aparência, pois não há aparência de legitimidade, mas sim atuação espontânea e necessária.
A questão exige conhecimento sobre a classificação doutrinária dos agentes públicos, especialmente os agentes de fato. A teoria da aparência protege a boa-fé de terceiros e do próprio agente putativo, garantindo a validade dos atos praticados durante o período de aparência de legalidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Classifica João como agente de direito (servidor estatutário), o que é incorreto, pois o concurso foi anulado, retirando a validade de sua investidura. Guilherme é classificado como particular em colaboração, mas o correto é agente de fato necessário. Além disso, a afirmação de que Guilherme faz jus a pagamento pela atividade substituindo o Corpo de Bombeiros não está correta: o agente necessário age por dever moral, mas pode ter direito a indenização por despesas, não a remuneração propriamente dita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
João é novamente classificado como agente de direito, o que é falso. Embora a alternativa afirme que os atos devem ser convalidados (o que é próximo do correto para putativo), a classificação inicial já a invalida. Guilherme está corretamente classificado como agente de fato necessário, com a observação de que a teoria da aparência não se aplica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João é agente de fato putativo – exerceu função pública com aparência de legalidade, e seus atos são convalidados (mantidos válidos) pela teoria da aparência, em respeito à boa-fé e à segurança jurídica. Guilherme é agente de fato necessário – agiu em situação de emergência, suprindo omissão estatal, e a teoria da aparência não incide, pois sua atuação não decorre de qualquer aparência de investidura, mas de circunstância excepcional. A alternativa está completa e correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A classificação de João como agente de fato putativo está correta, mas a consequência está errada: a alternativa afirma que seus atos devem ser anulados. Pela teoria da aparência, os atos do putativo são válidos (convalidados). Guilherme está correto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
João é classificado como agente de direito, incorreto, e seus atos como inválidos (o que, para putativo, é falso). Guilherme é classificado como particular em colaboração, mas o correto é agente de fato necessário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre agente de direito e agente de fato putativo. Muitos candidatos, ao verem que João foi aprovado e empossado, presumem que ele é servidor legítimo, esquecendo que a anulação do concurso retroage, tornado-o agente putativo. Para não cair nesse erro, lembre-se: a anulação com vício insanável desconstitui o vínculo desde a origem, mas a teoria da aparência salva os atos praticados.