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Questão de Direito Administrativo — Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2023

Direito AdministrativoDuração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg067819
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista-Tributário (tarde)
Felipe é servidor federal estável ocupante de cargo efetivo e foi regularmente designado como agente da contratação do respectivo órgão. No exercício de suas atribuições, Felipe deparou-se com uma nulidade em procedimento licitatório, realizado com fulcro na Lei nº 14.133/2021, que resultou na formalização de um contrato de prestação de serviços contínuos, que está em plena execução.Acerca desta situação hipotética, é correto afirmar que
  1. Aeventual nulidade do procedimento licitatório resultou automaticamente sanada com a formalização do contrato.
  2. Ba Administração deve necessariamente reconhecer a nulidade do contrato, pois dos atos nulos não se originam direitos.
  3. Ceventuais impactos econômicos e financeiros do reconhecimento da nulidade não podem ser considerados pela Administração, diante da verificação de um vício insanável.
  4. Dcaso preenchidos os requisitos para declarar a nulidade do contrato, a Administração, com vistas a dar continuidade à atividade administrativa, poderá decidir que a nulidade só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até seis meses, prorrogável uma vez.
  5. Everificada a necessidade de declarar a nulidade do contrato, a Administração fica exonerada do dever de indenizar o contratado pelo que tiver executado, ainda que não lhe seja imputável o vício.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — caso preenchidos os requisitos para declarar a nulidade do contrato, a Administração, com vistas a dar continuidade à atividade administrativa, poderá decidir que a nulidade só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até seis meses, prorrogável uma vez.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidade do contrato administrativo na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra D. O art. 148, §2º da Lei 14.133/2021 permite que a autoridade, ao declarar a nulidade, decida que ela só produza efeitos no futuro, por até 6 meses prorrogáveis uma vez, para assegurar a continuidade administrativa e viabilizar nova contratação – exatamente o que a alternativa D descreve.

A banca testa o conhecimento sobre as regras especiais de nulidade contratual na nova lei de licitações. Diferentemente do regime geral, a Lei 14.133/2021 condiciona a declaração de nulidade ao interesse público (art. 147), permite a postergação dos efeitos (art. 148, §2º) e assegura indenização ao contratado de boa-fé (art. 149).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a formalização do contrato sana automaticamente a nulidade. Contraria o art. 147, que condiciona a decisão sobre nulidade ao interesse público e não prevê saneamento automático pela simples formalização. A nulidade do procedimento licitatório contamina o contrato, mas a administração pode optar por não declará-la se for mais vantajoso, nos termos do parágrafo único do art. 147.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a Administração deve necessariamente reconhecer a nulidade, pois atos nulos não geram direitos. No entanto, a Lei 14.133/2021 flexibiliza essa regra: o art. 147 exige que a declaração de nulidade seja medida de interesse público; se não for, a administração deve continuar o contrato e resolver por indenização (art. 147, parágrafo único). Portanto, não há obrigatoriedade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que impactos econômicos e financeiros não podem ser considerados. Pelo contrário, o art. 147, inciso I, determina que a decisão sobre nulidade deve avaliar, entre outros, os "impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato". Logo, tais impactos são sim relevantes e devem ser ponderados.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 148, §2º da Lei 14.133/2021. A administração, ao declarar a nulidade, pode postergar seus efeitos para momento futuro, por prazo de até 6 meses, prorrogável uma única vez, com o fim de permitir nova contratação e evitar descontinuidade do serviço público. Isso é uma inovação importante em relação ao regime anterior.

Art. 148, §2Lei-14133

"Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a Administração fica exonerada do dever de indenizar o contratado por serviços executados, mesmo que não lhe seja imputável o vício. O art. 149 é categórico: "A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável". Portanto, a administração deve indenizar o contratado de boa-fé.

Art. 149Lei-14133

"A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime geral de nulidades (atos nulos não geram efeitos e devem ser declarados) e a disciplina específica da Lei 14.133/2021, que condiciona a nulidade ao interesse público (art. 147) e permite que seus efeitos sejam postergados (art. 148, §2º). O candidato pode achar que a nulidade é automática (erro das alternativas A e B) ou que impactos econômicos são irrelevantes (erro de C). É essencial conhecer os arts. 147 a 149.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de nulidade de contratos na NLL (Lei 14.133/2021), lembre-se do trinômio: (1) Análise de interesse público (art. 147) – a nulidade não é obrigatória; (2) Efeitos futuros (art. 148, §2º) – pode adiar a eficácia da nulidade por até 6 meses + 1 prorrogação; (3) Indenização ao contratado de boa-fé (art. 149) – a administração não é exonerada. Grave esses três pontos.

Gabarito: letra D.

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