Alícia, analista tributária da Receita Federal, em 21/08/2015, praticou conduta passível de demissão, mas que não é tipificada como crime, da qual as autoridades administrativas tomaram conhecimento em 09/10/2016. O respectivo processo administrativo disciplinar foi instaurado em 20/07/2017 e, após o regular processamento, resultou na aplicação da mencionada penalidade em 31/07/2022.À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a pretensão punitiva em sede disciplinar
Anão está prescrita, pois o prazo de cinco anos aplicável à mencionada hipótese de demissão deve ser contado da data em que a Administração tomou conhecimento do fato e foi interrompido com a instauração do processo disciplinar, voltando a fluir por inteiro, após decorridos cento e quarenta dias da interrupção, de modo que ainda não havia transcorrido quando da imposição da penalidade.
Bestá prescrita, pois o prazo de cinco anos aplicável à mencionada hipótese de demissão deve ser contado da prática da conduta e já havia se consumado quando da imposição da penalidade administrativa, considerando que não houve qualquer causa de interrupção.
Cnão está prescrita, pois o prazo de oito anos previsto na lei de improbidade administrativa, que é aplicável na hipótese de demissão, deve ser contado da data em que a Administração tomou conhecimento do fato, de modo que não havia transcorrido quando da imposição da penalidade administrativa, independentemente de causa de interrupção.
Dnão está prescrita, pois o prazo de oito anos previsto para os crimes contra a Administração Pública, que é aplicável na hipótese de demissão, deve ser contado da data em que a Administração tomou conhecimento do fato, de modo que não havia transcorrido quando da imposição da penalidade administrativa, independentemente de causa de interrupção.
Eestá prescrita, pois o prazo de cinco anos aplicável à mencionada hipótese de demissão deve ser contado da prática da conduta e foi interrompido com a instauração do processo disciplinar, após o que voltou a fluir por inteiro, de modo que já havia se consumado quando da imposição da penalidade.
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GabaritoA — não está prescrita, pois o prazo de cinco anos aplicável à mencionada hipótese de demissão deve ser contado da data em que a Administração tomou conhecimento do fato e foi interrompido com a instauração do processo disciplinar, voltando a fluir por inteiro, após decorridos cento e quarenta dias da interrupção, de modo que ainda não havia transcorrido quando da imposição da penalidade.
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Prescrição disciplinar no âmbito da Lei 8.112/1990
Gabarito: letra A. A pretensão punitiva não está prescrita. O prazo de 5 anos para a penalidade de demissão conta-se da data em que a Administração tomou conhecimento do fato (09/10/2016) e foi interrompido pela instauração do processo administrativo disciplinar em 20/07/2017. Conforme a Súmula 635 do STJ, a interrupção perdura por, no máximo, 140 dias (soma dos prazos dos arts. 152 e 167 da Lei 8.112/1990). Após esse período (07/12/2017), o prazo recomeça a correr por inteiro. De 07/12/2017 até a aplicação da penalidade em 31/07/2022 transcorreram menos de 5 anos, logo a prescrição não se consumou.
A banca explora dois pontos críticos: o termo inicial da prescrição (prática do fato vs. conhecimento) e o efeito da interrupção. O diagrama abaixo resume a evolução:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apresenta exatamente o entendimento consolidado: prazo de 5 anos contado do conhecimento, interrupção pela instauração e recomeço após 140 dias. O período entre o recomeço (07/12/2017) e a penalidade (31/07/2022) é de aproximadamente 4 anos e 8 meses, inferior a 5 anos. Portanto, não prescrita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o termo inicial na data da prática da conduta (21/08/2015). O art. 142, §1º da Lei 8.112/1990 determina que a prescrição começa a correr do conhecimento do fato, e não da sua prática. Além disso, ignora a interrupção causada pela instauração do PAD.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona prazo de 8 anos com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que não se aplica ao caso. A conduta de Alícia é apurada exclusivamente no âmbito disciplinar, não havendo improbidade. O prazo é de 5 anos (Lei 8.112/1990).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Invoca o prazo de 8 anos dos crimes contra a Administração Pública (Código Penal). A conduta não é tipificada como crime, conforme expresso no enunciado, portanto descabida a aplicação do prazo penal. O correto é o prazo de 5 anos da Lei 8.112/1990.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao mencionar 5 anos e a interrupção, mas parte do termo inicial errado (prática do fato em 21/08/2015). Mesmo com a interrupção, o recomeço em 07/12/2017 levaria o prazo até 07/12/2022, sendo que a penalidade foi aplicada em 31/07/2022, antes do fim. Portanto, a pretensão não estaria prescrita, ao contrário do que a alternativa afirma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o termo inicial da prescrição (prática vs. conhecimento) e o efeito da interrupção. Memorize: para infrações disciplinares não criminais, a contagem começa no conhecimento do fato pela Administração (art. 142, §1º da Lei 8.112/1990). A instauração do PAD interrompe, mas a Súmula 635 do STJ limita essa interrupção a 140 dias; após isso o prazo recomeça.