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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg067824
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista-Tributário (tarde)
No início do ano de 2023, João, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, dolosamente, exerceu atividade de consultoria e assessoramento, recebendo remuneração de dez mil reais, para o contribuinte José, cuja declaração do imposto de renda de pessoa física estava retida em malha fiscal, pois ocorrem diferenças de informações entre aquilo que foi informado pelo contribuinte e as demais informações constantes na base de dados da RFB. É evidente que José tinha interesse suscetível de ser atingido por ação ou omissão decorrente das atribuições do citado agente público, durante sua atividade funcional, haja vista que o próprio João faria a posterior análise das informações e documentos a serem apresentados pelo contribuinte, e ambos tinham conhecimento de tal fato.No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, em tese
  1. AJoão e José não podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa, diante da expressa revogação do tipo que capitulava a conduta narrada como ato ímprobo.
  2. BJoão e José podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
  3. CJoão e José podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
  4. Dapenas José, na qualidade de contribuinte, praticou ato de improbidade, e João pode ser responsabilizado por falta funcional.
  5. Eapenas João, na qualidade de agente público, praticou ato de improbidade, e José pode ser responsabilizado por dano moral coletivo.
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GabaritoB — João e José podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa - Enriquecimento Ilícito

Gabarito: letra B. João e José podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, com sanção de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 12, I, da Lei 8.429/92 (com redação da Lei 14.230/21).

A conduta de João (auditor fiscal que recebeu R$ 10.000,00 de José, contribuinte com interesse em sua função) se enquadra no art. 9º, I, que tipifica o recebimento de vantagem econômica de quem tenha interesse suscetível de ser atingido pela ação do agente. José, como particular que induziu ou concorreu dolosamente, também responde (art. 3º). A alternativa B descreve corretamente a multa civil prevista no art. 12, I (equivalente ao acréscimo patrimonial).


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta não pode ser punida por revogação do tipo. Na verdade, o art. 9º (enriquecimento ilícito) foi mantido após a Lei 14.230/21, apenas com ajustes. A conduta de João continua tipificada, não houve revogação. Portanto, a justificativa é falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta se amolda perfeitamente ao art. 9º, I, da LIA: João recebeu dinheiro (vantagem patrimonial) de José, que tinha interesse direto na atuação funcional de João (análise de sua declaração retida). O dolo é evidente (consciência e vontade de obter a vantagem). As sanções para o enriquecimento ilícito (art. 12, I) incluem multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, conforme afirmado.

Lei 8.429/92 (com redação da Lei 14.230/21):

Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;"

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora a conduta possa eventualmente violar princípios, o enquadramento mais específico e correto é o enriquecimento ilícito (art. 9º). A alternativa tenta enquadrar como ato contra princípios (art. 11), mas a multa para esse tipo é de até 24 vezes a remuneração (art. 12, III), e não "até cem vezes" como afirmado. O valor de 100 vezes não corresponde a nenhuma sanção atual da LIA.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que apenas José (particular) comete improbidade e João responde apenas por falta funcional. Isso contraria o art. 9º, que responsabiliza o agente público que aufere a vantagem. Além disso, o particular (José) também responde com base no art. 3º da LIA, por ter induzido ou concorrido dolosamente. A responsabilidade de João não se limita a falta funcional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que apenas João comete improbidade e José responde por dano moral coletivo. Na verdade, José também pode ser responsabilizado por improbidade administrativa (art. 3º), e não apenas por dano moral. A redação da alternativa fragmenta indevidamente a responsabilização.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os tipos de improbidade (enriquecimento ilícito x violação de princípios). O candidato pode ser induzido a marcar a alternativa C, que menciona multa de até 100 vezes, mas a conduta é claramente enriquecimento ilícito, e a multa correta para este tipo é equivalente ao acréscimo patrimonial (art. 12, I). Fique atento aos valores das multas e à subsunção correta dos fatos.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra B

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