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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg067824
Banca
FGV
Órgão
Receita Federal
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista-Tributário (tarde)
No início do ano de 2023, João, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, dolosamente, exerceu atividade de consultoria e assessoramento, recebendo remuneração de dez mil reais, para o contribuinte José, cuja declaração do imposto de renda de pessoa física estava retida em malha fiscal, pois ocorrem diferenças de informações entre aquilo que foi informado pelo contribuinte e as demais informações constantes na base de dados da RFB. É evidente que José tinha interesse suscetível de ser atingido por ação ou omissão decorrente das atribuições do citado agente público, durante sua atividade funcional, haja vista que o próprio João faria a posterior análise das informações e documentos a serem apresentados pelo contribuinte, e ambos tinham conhecimento de tal fato.No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, em tese
  1. AJoão e José não podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa, diante da expressa revogação do tipo que capitulava a conduta narrada como ato ímprobo.
  2. BJoão e José podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
  3. CJoão e José podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
  4. Dapenas José, na qualidade de contribuinte, praticou ato de improbidade, e João pode ser responsabilizado por falta funcional.
  5. Eapenas João, na qualidade de agente público, praticou ato de improbidade, e José pode ser responsabilizado por dano moral coletivo.
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GabaritoB — João e José podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito e responsabilização do particular

Gabarito: letra B. João, Auditor-Fiscal, exerceu consultoria para José, contribuinte com interesse direto nas atribuições do agente, recebendo R$ 10.000,00 — conduta que se amolda ao art. 9º, VIII, da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito), e José, particular que se beneficiou e concorreu para o ato, também responde, pois a LIA admite a responsabilização de terceiros que induzam ou concorram para a prática do ato ímprobo (art. 3º). A sanção de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial é a cominação típica do enriquecimento ilícito.

A Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, passou a exigir dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade (art. 1º, § 1º e § 2º). No caso, o enunciado afirma expressamente que João agiu "dolosamente", o que afasta qualquer discussão sobre a necessidade de elemento subjetivo. A conduta de prestar consultoria a quem tem interesse suscetível de ser atingido pela atuação funcional do agente é tipificada como ato que importa enriquecimento ilícito, no art. 9º, VIII, da LIA.

A distinção central da questão está entre as três modalidades de ato ímprobo: enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) e violação a princípios (art. 11). A conduta de "perceber vantagem econômica" para exercer atividade incompatível com a função pública é a marca do art. 9º, não do art. 11. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode achar que a conduta "atenta contra princípios" por envolver conflito de interesses, mas a tipificação legal é específica de enriquecimento ilícito.

A responsabilização do particular José decorre do art. 3º da LIA, que estende as sanções a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie direta ou indiretamente. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 1199), consolidou o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva, exigindo dolo, e que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa) é irretroativa para atos já julgados, mas se aplica aos processos sem trânsito em julgado.

Critério

Enriquecimento ilícito (art. 9º)

Dano ao erário (art. 10)

Violação a princípios (art. 11)

Verbo-núcleo

Perceber/receber vantagem econômica

Causar dano ao patrimônio público

Violar deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade

Sanção típica (multa civil)

Equivalente ao valor do acréscimo patrimonial

Até 24x a remuneração (ou valor do dano)

Até 100x a remuneração

Elemento subjetivo (após Lei 14.230/21)

Dolo

Dolo

Dolo

Exemplo no caso

João recebeu R$ 10.000,00 para consultoria (art. 9º, VIII)

Improbidade (Lei 8.429/92)
  • 1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Perceber vantagem econômica
    • Consultoria p/ interesse na função
    • Multa = acréscimo patrimonial
  • 2Dano ao erário (art. 10)
    • Causar lesão ao patrimônio
  • 3Princípios (art. 11)
    • Violar honestidade/imparcialidade
    • Multa até 100x remuneração
  • 4Particular (art. 3º)
    • Induz ou concorre
    • Beneficia-se direta/indiretamente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta foi descriminalizada pela Lei 14.230/2021. Errado: o art. 9º, VIII, da LIA permanece vigente e tipifica exatamente a conduta narrada — exercer atividade de consultoria para quem tem interesse suscetível de ser atingido pela atuação funcional. Não houve revogação do tipo; houve apenas a exigência de dolo, que no caso está expressamente configurado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de João se enquadra no art. 9º, VIII, da LIA (enriquecimento ilícito), pois ele "percebeu vantagem econômica" (R$ 10.000,00) para exercer atividade de consultoria para José, que tinha interesse direto na sua atuação funcional. José, por sua vez, é responsabilizado com base no art. 3º da LIA, por ter se beneficiado e concorrido para o ato. A sanção de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial é a cominação típica do enriquecimento ilícito, prevista no art. 12, I, da LIA.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta não se enquadra no art. 11 (violação a princípios), mas sim no art. 9º (enriquecimento ilícito). A multa de até 100 vezes a remuneração é sanção do art. 11, não do art. 9º. A banca troca a tipificação e a sanção correspondente: para o enriquecimento ilícito, a multa é equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, não um múltiplo da remuneração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que apenas José praticou ato de improbidade e que João responderia apenas por falta funcional. João, como agente público, praticou ato de improbidade (art. 9º, VIII), e José, como particular beneficiário, também responde (art. 3º). A responsabilização por improbidade não exclui a apuração disciplinar, mas não se limita a ela.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao excluir José da responsabilização por improbidade. O art. 3º da LIA expressamente prevê a responsabilização do particular que concorre ou se beneficia do ato. Além disso, a sanção de "dano moral coletivo" não é cominação autônoma da LIA; o dano moral coletivo é instituto de outra natureza (ação civil pública), não uma sanção específica da lei de improbidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a tipificação: a conduta de "consultoria para quem tem interesse na atuação funcional" parece "violação a princípios" (conflito de interesses), mas a lei a tipifica como enriquecimento ilícito (art. 9º, VIII). Fique atento: a expressão "perceber vantagem econômica" é a chave para identificar o art. 9º. Além disso, a alternativa E tenta excluir o particular José, mas o art. 3º da LIA é claro ao responsabilizar quem concorre ou se beneficia do ato.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os três tipos de improbidade, foque no verbo-núcleo: art. 9º = "perceber/receber vantagem econômica"; art. 10 = "causar dano ao erário"; art. 11 = "violar deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade". Se a conduta envolve recebimento de vantagem, é enriquecimento ilícito, mesmo que também viole princípios.

Gabarito: letra B.

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