João e Maria são servidores públicos de diferentes entes federativos e respondem, de forma autônoma e por fatos distintos, a processos administrativos disciplinares (PAD´s), instaurados no mês passado, para apurar a prática, em tese, de falta funcional. Na semana passada, ambos os servidores requereram suas aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição. A Administração Pública de cada ente não analisou seus pedidos, suspendendo os correlatos processos administrativos de aposentação, no aguardo da decisão do PAD. João é Auditor-Fiscal da Receita Federal e seu PAD apura a prática, em tese, de falta funcional punível com a sanção de suspensão. Por sua vez, Maria é Auditora da Receita do Estado Alfa e seu PAD investiga a prática, em tese, de falta funcional punível com a sanção de demissão. Sabe-se que inexiste dispositivo na legislação do Estado Alfa dispondo sobre a possibilidade de aposentadoria voluntária no curso de PAD.Inconformados, ambos os servidores públicos, que estão afastados cautelarmente do exercício da função, impetraram mandados de segurança, entendendo possuir direito líquido e certo à imediata apreciação de seus pedidos de aposentadoria.Consoante o texto da Lei nº 8.112/90 e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Aassiste razão a João, pois a Lei nº 8.112/90 veda aposentadoria voluntária apenas ao servidor que responde a PAD que apure falta punível com pena de demissão; não assiste razão a Maria, pois se lhe aplica, por analogia, a Lei nº 8.112/90.
Bassiste razão a ambos os servidores: a João, pois a Lei nº 8.112/90 veda aposentadoria voluntária apenas ao servidor que responde a PAD que apure falta punível com pena de demissão; a Maria, pois não se lhe aplica, por analogia, a Lei nº 8.112/90, pelo princípio da presunção de inocência.
Cnão assiste razão a ambos os servidores: a João, pois a Lei nº 8.112/90 indica que só pode ser aposentado após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada; a Maria, pois é possível que a lacuna na legislação estadual seja suprida com a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90.
Dnão assiste razão a João, pois a Lei nº 8.112/90 indica que só pode ser aposentado após a conclusão do processo, caso o PAD seja arquivado sem aplicação de sanção; assiste razão a Maria, pois não é possível aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90, por ofensa ao princípio da legalidade.
Enão assiste razão a João, pois a Lei nº 8.112/90 indica que só pode ser aposentado após a conclusão do PAD, independentemente do cumprimento da penalidade acaso aplicada; assiste razão a Maria, pois não é possível aplicação de analogia in malam partem em matéria de direito sancionador.
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GabaritoC — não assiste razão a ambos os servidores: a João, pois a Lei nº 8.112/90 indica que só pode ser aposentado após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada; a Maria, pois é possível que a lacuna na legislação estadual seja suprida com a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90.
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Aposentadoria voluntária no curso de PAD (Lei 8.112/90 e STJ)
Gabarito: letra C. Não assiste razão a nenhum dos servidores. João (federal) está sujeito ao art. 172 da Lei 8.112/90, que condiciona a aposentadoria voluntária à conclusão do PAD e ao cumprimento da penalidade, sem distinguir a gravidade da falta. Maria (estadual) não possui lei específica, mas a jurisprudência pacífica do STJ admite a aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 para preencher lacunas, de modo que a mesma restrição se impõe a ela. Ambas as pretensões são incabíveis.
O art. 172 da Lei 8.112/90 estabelece:
Art. 172Lei-8112
Lei 8.112/90, art. 172: "O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada."
A redação é clara: o impedimento alcança qualquer PAD, independentemente da sanção em tese. Logo, a afirmação da alternativa A de que a vedação se restringiria a faltas puníveis com demissão é equivocada.
Para Maria, ausente disciplina estadual, o STJ entende que a Lei 8.112/90 pode ser aplicada subsidiariamente aos servidores estaduais (desde que não conflite com a legislação local). O art. 172, por ser norma de direito administrativo disciplinar de alcance geral e por não haver norma estadual em sentido diverso, preenche a lacuna. A presunção de inocência não é óbice, pois o impedimento é provisório e não pressupõe culpa – apenas aguarda o desfecho do processo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João tem razão porque a lei só veda aposentadoria para PAD com pena de demissão. O art. 172 não faz essa distinção; qualquer PAD impede a aposentadoria até o fim do processo e cumprimento da penalidade. Quanto a Maria, a alternativa diz que não lhe assiste razão, mas por fundamento incorreto (aplicação analógica da lei federal). Na verdade, a analogia é cabível, logo Maria também não tem razão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que ambos têm razão. Para João, repete o erro da alternativa A. Para Maria, invoca a presunção de inocência para afastar a analogia, o que não é aceito pelo STJ: a restrição é temporária e não viola a presunção de inocência, pois apenas posterga o ato de aposentação até a conclusão do PAD.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que nenhum dos dois tem razão. Para João, fundamenta corretamente no art. 172, que exige conclusão do PAD e cumprimento da penalidade. Para Maria, reconhece a lacuna legislativa e a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei 8.112/90, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A alternativa está plenamente de acordo com a lei e o entendimento judicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao condicionar a aposentadoria de João apenas ao arquivamento do PAD sem sanção; o art. 172 exige também o cumprimento da penalidade, mas em caso de arquivamento não há penalidade, então a condição é apenas a conclusão. Contudo, a alternativa erra ao dizer que Maria tem razão, sustentando que a analogia federal seria ofensiva ao princípio da legalidade. Na verdade, a analogia é admitida e não viola a legalidade (é in bonam partem? Não exatamente, mas é para preencher lacuna procedimental). O STJ a aplica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que João não tem razão (correto), mas por fundamento equivocado: diz que a aposentadoria depende apenas da conclusão do PAD, independentemente do cumprimento da penalidade. O art. 172 exige ambos. Para Maria, alega que a analogia seria in malam partem e, portanto, vedada. O STJ, todavia, considera a aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 legítima, mesmo que restritiva, por se tratar de norma de ordem pública e garantidora da apuração disciplinar.
NÃO CAIA NESSA!
Esta questão explora dois pontos recorrentes: (1) a leitura literal do art. 172 – não confunda com a ideia de que só PAD com pena de demissão bloqueia a aposentadoria; (2) a aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 aos estados, entendimento pacífico no STJ (REsp 1.130.190/DF, entre outros). Memorize o texto do art. 172 e a possibilidade de integração analógica.