Suponha que, em uma situação hipotética, um gestor público, verificando a existência de equipamentos ociosos no órgão público em que trabalha, resolva pegar emprestado um desses equipamentos para usar na obra que está fazendo em sua casa. Além disso, convoca alguns dos servidores do órgão para, em horário de trabalho, auxiliarem na execução da obra.Com relação à situação apresentada, no que concerne à Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que dispõe sobre a improbidade administrativa, é correto afirmar que o gestor
Apraticou ato ímprobo que importa no enriquecimento ilícito.
Bcometeu conduta de lesão ao erário, não constituindo ato de improbidade.
Cpode ser punido por ato de improbidade ainda que tenha atuado de forma culposa.
Dpode sofrer pena de multa de até 24 vezes o valor de sua remuneração.
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GabaritoA — praticou ato ímprobo que importa no enriquecimento ilícito.
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Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito e uso de bens públicos
Gabarito: letra A. O gestor praticou ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito, pois utilizou equipamento público em benefício próprio e desviou a mão de obra de servidores para obra particular, conduta tipificada no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, que exige dolo e vantagem patrimonial indevida. A Lei nº 14.230/2021 manteve a tipificação, mas passou a exigir dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) para todas as modalidades de improbidade, afastando a responsabilização culposa.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) classifica os atos ímprobos em três espécies: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A distinção é essencial para a aplicação das sanções, que seguem uma hierarquia: as mais graves para o enriquecimento ilícito, as intermediárias para a lesão ao erário e as mais brandas para a violação de princípios.
No caso narrado, o gestor retirou equipamento público para uso pessoal e convocou servidores em horário de expediente para obra em sua casa. Ambas as condutas configuram vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, pois o agente se beneficiou de bens e serviços públicos sem qualquer contraprestação. Isso se amolda ao art. 9º, que tipifica o enriquecimento ilícito, e não ao art. 10 (lesão ao erário), pois o núcleo da conduta é o acréscimo patrimonial do agente, e não o dano ao cofre público — embora o dano possa existir, ele é consequência, não o elemento central.
A reforma de 2021 (Lei nº 14.230/2021) foi paradigmática: eliminou a modalidade culposa de improbidade, exigindo dolo para todas as hipóteses (arts. 9º, 10 e 11). O dolo é definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade. No caso, o dolo é evidente: o gestor quis usar o equipamento e os servidores para benefício próprio.
Critério
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Lesão ao erário (art. 10)
Atentado aos princípios (art. 11)
Elemento central
Vantagem patrimonial indevida para o agente ou terceiro
Dano ao patrimônio público
Violação de princípios da Administração Pública
Exigência de dolo (após Lei 14.230/2021)
Sim
Sim
Sim
Sanções (em ordem de gravidade)
Mais graves (ex.: perda da função, suspensão de direitos políticos, multa)
Intermediárias
Mais brandas
Exemplo típico
Uso de bem público e mão de obra de servidores em obra particular
Desvio de verba pública que gera prejuízo ao cofre
Nomeação sem concurso que viola moralidade, sem vantagem direta
Atos de improbidade (LIA)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Vantagem patrimonial indevida
Ex.: uso de bem público em obra particular
2Lesão ao erário (art. 10)
Dano ao patrimônio público
3Violação de princípios (art. 11)
Sem vantagem ou dano direto
4Elemento subjetivo
Dolo (exigido em todas)
Culpa (eliminada pela Lei 14.230/2021)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta do gestor se enquadra no art. 9º da LIA, que tipifica o enriquecimento ilícito. Utilizar bem público (equipamento) e serviço público (mão de obra de servidores) para obra particular configura vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, com dolo evidente. A alternativa está correta ao afirmar que o gestor praticou ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a conduta é de lesão ao erário e que não constitui ato de improbidade. A conduta é, sim, ato de improbidade, mas a tipificação correta é a do art. 9º (enriquecimento ilícito), pois o elemento central é o acréscimo patrimonial indevido do agente, e não o dano ao erário. Embora possa haver prejuízo ao patrimônio público (desgaste do equipamento, horas de trabalho desviadas), o núcleo da conduta é o benefício pessoal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o gestor pode ser punido por ato de improbidade ainda que tenha atuado de forma culposa. Isso contraria a Lei nº 14.230/2021, que eliminou a modalidade culposa de improbidade administrativa. O art. 1º, § 1º, da LIA estabelece que consideram-se atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. A responsabilização exige dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o gestor pode sofrer pena de multa de até 24 vezes o valor de sua remuneração. Esse valor não corresponde à previsão legal da LIA para o enriquecimento ilícito. As sanções para o art. 9º incluem perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento integral do dano e multa civil, mas o limite de 24 vezes não é o previsto na lei. O valor correto da multa varia conforme a modalidade de improbidade, mas não é esse o teto estabelecido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as três modalidades de improbidade. O candidato pode ser tentado a marcar a letra B (lesão ao erário), pois há uso de bem público e desvio de servidores. Mas o núcleo da conduta é o enriquecimento ilícito do gestor, que obteve vantagem patrimonial indevida. Além disso, a letra C tenta atrair quem não sabe que a Lei nº 14.230/2021 eliminou a culpa como elemento subjetivo. Fique atento: a reforma de 2021 foi um marco, e a banca adora cobrar essa mudança.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as modalidades, foque no elemento central da conduta: se o agente obteve vantagem para si ou para outrem, é enriquecimento ilícito (art. 9º); se a conduta causou dano ao erário, é lesão (art. 10); se violou princípios sem vantagem ou dano direto, é atentado aos princípios (art. 11). Memorize essa tríade e a exigência de dolo para todas.