Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — FGV 2023
- Código
- fg069320
- Banca
- FGV
- Órgão
- SEE-MG
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Técnico da Educação (TDE)
- ASegurança Jurídica.
- BSindicabilidade.
- CImpessoalidade.
- DEficiência.
GabaritoC — Impessoalidade.
Gabarito: letra C. A situação narrada – prefeito que nomeia ginásio poliesportivo com seu próprio sobrenome (“Complexo Brócolis”) com o intuito de “estabelecer seu nome na história do município” – configura promoção pessoal do agente público, o que afronta diretamente o princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A administração deve agir sem favorecimentos ou autopromoção; os atos, obras e serviços públicos são da coletividade, e não instrumentos de exaltação pessoal do gestor.
A banca testa a capacidade de identificar a finalidade pública vs. pessoal. O prefeito não pode usar uma obra pública como veículo de propaganda ou homenagem a si mesmo. Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência (Súmula Vinculante 13 do STF – nepotismo, que também decorre da impessoalidade, mas a situação é ainda mais direta).
Princípio | Conceito | Relação com o caso narrado | Violação? |
|---|---|---|---|
Segurança Jurídica | Protege situações consolidadas e garante estabilidade das relações jurídicas | A nomeação do ginásio não gera instabilidade ou retroatividade lesiva | ❌ Não |
Sindicabilidade (Autotutela) | Permite à Administração rever seus próprios atos (anular ilegais ou revogar inconvenientes) | Não há relação com a escolha do nome da obra | ❌ Não |
Impessoalidade | Exige que a atividade administrativa seja destinada ao interesse público, sem promoção pessoal de agentes | Nomear ginásio com o próprio sobrenome, com intenção de notoriedade histórica, é autopromoção | ✅ Sim |
Eficiência | Busca a melhor relação custo-benefício e qualidade na prestação dos serviços públicos | A construção do ginásio, por si só, não indica ineficiência; o problema é a finalidade pessoal | ❌ Não |
O princípio da segurança jurídica visa proteger situações consolidadas e garantir estabilidade das relações jurídicas, evitando mudanças abruptas de entendimento. Nada no enunciado indica quebra de confiança legítima ou retroatividade lesiva. A nomeação do ginásio não gera instabilidade jurídica.
Sindicabilidade (ou princípio da autotutela) é a possibilidade de a Administração rever seus próprios atos (anulando os ilegais ou revogando os inconvenientes). Não há relação com a escolha do nome da obra. O ato é questionável, mas o princípio violado é outro.
A impessoalidade (art. 37, caput, CF) impõe que a atividade administrativa seja destinada ao interesse público, sem promoção pessoal de agentes ou autoridades. Nomear um ginásio com o próprio nome (ou de familiares) em final de mandato, com intenção de notoriedade histórica, é exemplo clássico de desvio de finalidade e violação frontal ao princípio.
Art. 37 — “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”
Eficiência é o princípio que exige qualidade, produtividade e economicidade na gestão pública. A construção de um ginásio com tecnologia de ponta, por si só, poderia até ser eficiente; o problema é a motivação pessoal e a homenagem, que ferem a impessoalidade, não a eficiência.
O aluno pode ser tentado a achar que a obra é boa e, portanto, não viola qualquer princípio, ou confundir a impessoalidade com eficiência. A banca troca a finalidade (pública vs. pessoal) – o ato de nomear o ginásio com o nome do prefeito é uma autopromoção clara, e não sobre eficiência.
Gabarito: letra C.
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