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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2023

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg069458
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Auditoria de Fiscalização (Tarde)
O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, pela diversidade de situações possíveis e principalmente por tratar de circulação por Estados membros distintos, tem regras específicas sobre o momento da ocorrência do fato gerador.Assinale a opção que indica, corretamente, uma dessas regras
  1. AA transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta tiver transitado pelo estabelecimento transmitente.
  2. BA entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado.
  3. CA saída de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final, contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.
  4. DO fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios.
  5. EO ato final da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza.
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GabaritoB — A entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Fato Gerador

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o inciso XV do art. 12 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado. As demais alternativas distorcem os momentos previstos nos incisos IV, V, VIII e XVI do mesmo artigo.

A questão exige conhecimento literal da lista de momentos do fato gerador do ICMS, prevista no art. 12 da LC 87/1996. A banca FGV costuma cobrar a redação exata dos incisos, explorando trocas sutis de palavras.

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;

XV – da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XVI – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.

Alternativa

Descrição

Inciso Correspondente (LC 87/1996)

Redação Correta

Correta?

A

Transmissão de propriedade de mercadoria que transitou pelo estabelecimento transmitente

IV

Transmissão quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente

B

Entrada no território do Estado de bem/mercadoria de outro Estado, adquirido por contribuinte para uso/consumo ou ativo imobilizado

XV

Idêntico à alternativa

C

Saída de estabelecimento de contribuinte para consumidor final contribuinte em outro Estado

XVI

Saída para consumidor final não contribuinte em outro Estado

D

Fornecimento de mercadoria com prestação de serviços municipais

VIII

Fornecimento de mercadoria com prestação de serviços (sem restrição a serviços municipais)

E

Ato final da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal

V

Início da prestação de serviços de transporte

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa inverte o requisito do inciso IV: o fato gerador ocorre na transmissão quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente. A redação correta exige a ausência de trânsito, e não a presença.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição fiel do inciso XV. A entrada de bem para consumo ou ativo imobilizado de contribuinte é fato gerador do ICMS no Estado de destino.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O inciso XVI exige que o consumidor final seja não contribuinte do imposto. A alternativa afirma o contrário ("contribuinte"), o que descaracteriza a regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços é fato gerador (inciso VIII), mas a incidência do ICMS depende de os serviços não estarem compreendidos na competência dos Municípios (art. 2º, IV, LC 87/1996). Quando os serviços são de competência municipal, o ICMS só incide se lei complementar expressamente determinar (art. 2º, V). A alternativa generaliza, tornando-a incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O inciso V fixa o fato gerador no início da prestação de serviço de transporte, e não no ato final. A alternativa troca o momento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três trocas clássicas: (1) transmissão com trânsito vs. sem trânsito (A); (2) consumidor contribuinte vs. não contribuinte (C); (3) início vs. ato final do transporte (E). Decore a redação exata dos incisos IV, V, XV e XVI.

PEGA ESSA DICA!

Para acertar questões de fato gerador do ICMS, memorize a lista do art. 12 da LC 87/1996. Atenção especial aos pares antagônicos: inciso IV (sem trânsito) vs. a ideia comum de que a circulação exige trânsito; inciso V (início) vs. E (ato final); inciso XV (entrada para consumo/ativo) vs. operações normais de circulação.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra B.

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