Auditor Fiscal da Receita Estadual - Auditoria de Fiscalização (Tarde)
Joana de Sousa adquire em uma licitação da Receita um videogame que havia sido importado do exterior e apreendido pela falta de documento fiscal.A base de cálculo do ICMS sobre tal operação, será
AValor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, o imposto sobre operações de câmbio e imposto de importação.
BValor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, o imposto sobre operações de câmbio e imposto sobre produtos industrializados.
CValor da operação.
DPreço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
EValor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
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GabaritoE — Valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Base de cálculo do ICMS – Aquisição em licitação de mercadorias apreendidas
Gabarito: letra E. Na aquisição em licitação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação acrescido do Imposto de Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, conforme o art. 13, VII, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).
A banca explora a regra específica para essa hipótese, que difere da regra geral (valor da operação) prevista no inciso I do mesmo artigo. As alternativas incorretas omitem parcelas ou incluem tributos indevidos.
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 13 — A base de cálculo do imposto é:
VII — no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
(O inciso XI do art. 12 refere-se exatamente à “aquisição em licitação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados”.)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui o “imposto sobre operações de câmbio” (IOF), que não faz parte da base de cálculo do ICMS nessa hipótese. A lei menciona apenas Imposto de Importação, IPI e despesas, não o IOF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também inclui o IOF e, além disso, omite o Imposto de Importação, que é uma das parcelas expressamente previstas no art. 13, VII.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta apenas o “valor da operação”. Isso seria a regra geral para saída de mercadorias (inciso I), mas para licitação de apreendidos a lei exige o acréscimo dos impostos e despesas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona “preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente”, critério que não se aplica à aquisição em licitação. Esse parâmetro é usado em outras hipóteses (ex.: inciso IX do art. 13 para operações interestaduais).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o texto do inciso VII do art. 13: valor da operação + Imposto de Importação + IPI + todas as despesas debitadas ao adquirente. É a única alternativa que atende à literalidade da lei.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser tentado a aplicar a regra geral do inciso I (alternativa C) ou confundir as parcelas com outros tributos (IOF nas alternativas A e B). A chave é lembrar que a licitação de mercadorias apreendidas tem tratamento específico. Memorize o teor do inciso VII do art. 13 da LC 87/1996.