Auditor Fiscal da Receita Estadual - Auditoria de Fiscalização (Tarde)
A Lei Complementar 192/2022 trouxe alterações na tributação dos combustíveis.Quanto ao gás liquefeito de petróleo, é correto afirmar que o ICMS,
Aqualquer que seja sua finalidade, incidirá mais de uma vez.
Bdecorrente de suas operações caberá ao Estado de Origem.
Cnas operações destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.
Dnas operações interestaduais entre contribuintes, será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.
Enas operações interestaduais entre contribuintes, caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.
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GabaritoD — nas operações interestaduais entre contribuintes, será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.
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ICMS sobre Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) – Lei Complementar 192/2022
Gabarito: letra D. Nas operações interestaduais entre contribuintes com GLP, o ICMS será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo a mesma proporcionalidade aplicada às demais mercadorias. As demais alternativas distorcem o regime monofásico criado pela LC 192/2022.
A Lei Complementar 192/2022 instituiu um regime monofásico (incidência única) para determinados combustíveis, incluindo o GLP. O art. 2º, III, da LC 192/2022 lista expressamente o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural como um dos combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade. Já o art. 3º, II, da mesma lei determina que, nas operações com combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo. No entanto, para as operações interestaduais entre contribuintes, a LC 192/2022 não alterou a sistemática de repartição prevista na Constituição Federal para as demais mercadorias: o imposto é partilhado entre origem e destino segundo as alíquotas interestaduais e internas (DIFAL). Isso porque o monofásico se aplica apenas na primeira operação (produtor/importador); as operações subsequentes entre contribuintes seguem as regras gerais do ICMS, inclusive a repartição interestadual.
LC 192/2022:
Art. 3º – Para a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, será observado o seguinte: II – nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; ... V – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea 'g' do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, observado o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto.
Alternativa
Afirmação sobre o ICMS no GLP (LC 192/2022)
Correta?
Fundamento
A
Incidirá mais de uma vez, qualquer que seja sua finalidade.
❌
O regime é monofásico (incidência única), conforme art. 2º, III, da LC 192/2022.
B
Caberá ao Estado de Origem.
❌
O art. 3º, II, determina que o imposto cabe ao Estado onde ocorrer o consumo.
C
Nas operações destinadas a não contribuinte, caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.
❌
A regra geral do consumo se aplica, mas a alternativa é incompleta e não reflete a sistemática de repartição nas operações entre contribuintes.
D
Nas operações interestaduais entre contribuintes, será repartido entre origem e destino, mantendo a mesma proporcionalidade das demais mercadorias.
✅
A LC 192/2022 não alterou a sistemática do DIFAL para essas operações; a repartição segue as regras gerais do ICMS.
E
Nas operações interestaduais entre contribuintes, caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.
❌
A regra do consumo (art. 3º, II) aplica-se à definição do sujeito ativo na incidência monofásica, mas não exclui a partilha entre origem e destino nas operações interestaduais entre contribuintes.
ICMS sobre GLP (LC 192/2022)
1Regime monofásico
Incidência única
Qualquer finalidade
2Operações interestaduais
Entre contribuintes
Repartição origem/destino (DIFAL)
Mesma proporção das demais mercadorias
Destinadas a não contribuinte
Caberá ao Estado de consumo
3Produtor/importador (1ª operação)
Caberá ao Estado de consumo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ICMS incidirá mais de uma vez. O regime introduzido pela LC 192/2022 é justamente o monofásico: o imposto incide uma única vez sobre cada operação com os combustíveis listados (art. 2º, caput). Para o GLP, a incidência é única, independentemente da finalidade. Portanto, a alternativa contraria a literalidade da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o ICMS caberá ao Estado de Origem. A regra para derivados de petróleo (incluindo GLP) é que o imposto pertence ao Estado onde ocorrer o consumo (art. 3º, II, LC 192/2022). O Estado de origem só retém o imposto nas operações interestaduais comuns (DIFAL), e ainda assim apenas uma parcela. A alternativa inverte o destinatário do tributo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, nas operações destinadas a não contribuinte, o ICMS caberá ao Estado de consumo. Essa regra é verdadeira para as operações com não contribuintes, mas está incompleta e, portanto, incorreta como afirmação geral. Para o GLP (derivado de petróleo), o imposto cabe ao Estado de consumo em qualquer operação, inclusive entre contribuintes. A alternativa cria a falsa impressão de que apenas nas operações com não contribuintes o destino é o Estado de consumo, quando na verdade a regra é mais ampla.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa descreve corretamente a situação das operações interestaduais entre contribuintes com GLP. Embora o art. 3º, II, LC 192/2022 determine que o imposto cabe ao Estado de consumo, isso se refere à carga tributária total (monofásica), e não à repartição do ICMS devido nas operações entre contribuintes. Essas operações, quando interestaduais, continuam sujeitas ao regime de partilha previsto no art. 155, §2º, VII e VIII, da CF/88, com a mesma proporcionalidade aplicada às demais mercadorias (DIFAL). Ou seja, o imposto é repartido entre os Estados de origem e destino na mesma proporção que ocorre nas operações comuns. Assim, a alternativa está em conformidade com a sistemática do ICMS.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, nas operações interestaduais entre contribuintes, o imposto caberá ao Estado de consumo. Isso é verdadeiro apenas para a carga total do monofásico, mas não para a repartição na operação entre contribuintes. Nesse caso, o imposto é partilhado entre origem e destino, e não integralmente ao destino. A alternativa confunde o destinatário final da receita (consumo) com a regra de cobrança na operação interestadual.
NÃO CAIA NESSA!
A pegadinha da FGV nesta questão está em confundir o regime monofásico (incidência única e destinação da receita ao Estado de consumo) com a repartição interestadual do ICMS nas operações entre contribuintes. Lembre-se: o monofásico não elimina o DIFAL; ele apenas altera o momento e a base de cálculo. Nas operações seguintes, as regras gerais de partilha continuam valendo. Para fixar:
Produtor/Importador → Contribuinte (operação interestadual): imposto monofásico pago ao Estado de origem, mas a receita é do Estado de consumo (mecanismo de transferência).
Contribuinte → Contribuinte (operação interestadual): aplica-se o DIFAL normal, com repartição entre origem e destino.