Questão de Direito Penal — Prevaricação — FGV 2023
Direito Penal›Prevaricação
Código
fg069496
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Auditoria e Fiscalização (Manhã)
Ana é servidora pública e passou por severa crise pessoal, em decorrência do nascimento de sua filha, portadora de grave doença genética.Como o tratamento da filha era extremamente custoso, Ana passou a levar para casa, com intenção de economizar recursos para custear o tratamento de sua filha, pequenos materiais como papel higiênico, café, canetas, itens subtraídos da repartição pública.Ao descobrir os fatos, Rodolfo, superior imediato de Ana, e conhecedor do drama pessoal de sua subordinada, deixa de instaurar o procedimento administrativo cabível.Nesse caso, é certo que
Aa conduta de Ana é desprovida de tipicidade material, o que ocasiona também a atipicidade da conduta de Rodolfo.
BAna praticou o delito peculato, ao passo que Rodolfo praticou o delito de prevaricação.
CAna praticou o delito de peculato culposo, ao passo que Rodolfo praticou o delito de advocacia administrativa.
DAna e Rodolfo praticaram peculato, sendo Ana autora e Rodolfo partícipe por omissão.
EAna praticou o delito de peculato, ao passo que Rodolfo praticou o delito de condescendência criminosa.
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GabaritoE — Ana praticou o delito de peculato, ao passo que Rodolfo praticou o delito de condescendência criminosa.
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Direito Penal — Peculato e Condescendência Criminosa
Gabarito: letra E. Ana cometeu peculato (art. 312, §1º, CP) ao subtrair materiais da repartição valendo-se da facilidade do cargo; Rodolfo, ao deixar de instaurar procedimento administrativo por indulgência diante do drama pessoal de Ana, praticou condescendência criminosa (art. 320 CP) — e não prevaricação (art. 319 CP), conforme a distinção típica.
A questão exige diferenciar os crimes funcionais. A conduta de Ana é de peculato-furto (art. 312, §1º), pois ela não detinha a posse dos bens, mas subtraiu-os aproveitando-se da facilidade proporcionada pelo cargo. Já a omissão de Rodolfo enquadra-se no art. 320 CP, que pune o funcionário que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração.
Agente
Conduta
Crime (Art. CP)
Elemento Subjetivo
Fundamento
Ana
Subtraiu materiais da repartição valendo-se da facilidade do cargo
Peculato-furto (art. 312, §1º)
Dolo (vontade de subtrair)
Crime formal; consuma-se com a subtração, independentemente do valor
Rodolfo
Deixou de instaurar procedimento administrativo por compaixão (indulgência)
Condescendência criminosa (art. 320)
Indulgência (não satisfação de interesse pessoal)
Omissão por sentimento pessoal de piedade, não por interesse ou sentimento pessoal (que seria prevaricação)
Peculato-furto (art. 312, §1º)
1Ana
Subtrai bens públicos
Valendo-se do cargo
Dolo (vontade de subtrair)
2Condescendência criminosa (art. 320)
Rodolfo
Omissão por indulgência
Deixa de instaurar procedimento
Conhece o drama pessoal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de Ana possui tipicidade material: o peculato é crime formal, consumando-se com a subtração, independentemente do valor (a jurisprudência do STF afasta o princípio da insignificância em crimes contra a Administração Pública). Assim, não há que se falar em atipicidade que contamine a conduta de Rodolfo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Ana praticou peculato (correto), mas Rodolfo não cometeu prevaricação. A prevaricação (art. 319 CP) exige que o agente satisfaça interesse ou sentimento pessoal; já a condescendência (art. 320 CP) é a omissão por indulgência, que é o caso de Rodolfo (conhecia o drama e por compaixão não instaurou procedimento).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ana agiu com dolo (vontade de subtrair), não culpa — portanto, não é peculato culposo (art. 312, §2º). Rodolfo não cometeu advocacia administrativa (art. 321 CP), que exige patrocínio de interesse privado perante a Administração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Rodolfo não participou do peculato de Ana; ele se omitiu na responsabilização posterior. Não há vínculo subjetivo que o torne partícipe. Além disso, o peculato é crime próprio de funcionário público, e Rodolfo, embora também funcionário, não concorreu para a subtração.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ana, valendo-se da facilidade do cargo, subtraiu bens públicos — enquadra-se no art. 312, §1º (peculato-furto). Rodolfo, superior imediato, deixou de instaurar o procedimento por indulgência (solidariedade ao drama pessoal) — incorre no art. 320 (condescendência criminosa). A distinção é sutil, mas decisiva: indulgência (condescendência) não se confunde com interesse/sentimento pessoal (prevaricação).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir condescendência criminosa com prevaricação. A prevaricação (art. 319 CP) exige que o funcionário atue para satisfazer interesse ou sentimento pessoal — como vingança, amizade, etc. Já a condescendência (art. 320 CP) é a omissão por indulgência, ou seja, por pena, complacência. Rodolfo agiu por compaixão (indulgência), logo responde por condescendência.
PEGA ESSA DICA!
Decore a redação do art. 320: "Deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo...". Compare com o art. 319 e veja a diferença: em um o móvel é a indulgência; no outro, o móvel é interesse/sentimento pessoal. Essa troca é clássica em provas.