Questão de Direito Penal — Concussão e Excesso de Exação — FGV 2023
Direito Penal›Concussão e Excesso de Exação
Código
fg069497
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Auditoria e Fiscalização (Manhã)
Paulo, fiscal da Receita Estadual, compareceu na loja de Luiz, empresário, para uma fiscalização de rotina. Lavrado termo de início da fiscalização, foi estabelecido prazo de dez dias a Luiz para a entrega de documentos fiscais.Luiz então percebeu que não possuía algumas notas fiscais exigidas por Paulo, deixando transcorrer o prazo, sem adimplir a obrigação.Assim, Paulo passou a exigir de Luiz vantagem patrimonial para deixar de efetuar o lançamento tributário relativo ao descumprimento da obrigação acessória verificada.Analisando as condutas de Paulo e Luiz, assinale a afirmativa correta.
APaulo praticou corrupção passiva ao passo que Luiz não praticou fato típico.
BPaulo e Luiz praticaram crimes contra a ordem tributária.
CPaulo praticou crime contra a ordem tributária e Luiz não praticou fato típico.
DPaulo praticou excesso de exação ao passo que Luiz praticou crime contra a ordem tributária.
EPaulo praticou concussão em desfavor de Luiz.
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GabaritoB — Paulo e Luiz praticaram crimes contra a ordem tributária.
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Direito Penal — Crimes contra a ordem tributária e funcionais
Gabarito: letra B. Paulo e Luiz praticaram crimes contra a ordem tributária: Luiz ao omitir a entrega de documentos fiscais exigidos pela fiscalização (conduta prevista na Lei 8.137/90) e Paulo ao exigir vantagem indevida para deixar de efetuar o lançamento tributário, configurando crime funcional contra a ordem tributária (art. 3º da Lei 8.137/90 c/c art. 316 do CP em suas diversas formas). A banca testa o conhecimento das figuras típicas aplicáveis à atuação de funcionário público na área fiscal e a diferenciação entre os crimes.
Agente
Conduta
Crime(s) Praticado(s)
Fundamento Legal
Classificação
Paulo (Fiscal)
Exigiu vantagem patrimonial para deixar de efetuar o lançamento tributário.
Excesso de exação (art. 316, §1º, CP) e/ou crime funcional contra a ordem tributária.
Art. 316, §1º, CP; Art. 3º c/c arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90.
Crime funcional próprio e contra a ordem tributária.
Luiz (Empresário)
Deixou de entregar documentos fiscais exigidos pela fiscalização, transcorrendo o prazo.
Crime contra a ordem tributária (sonegação fiscal ou omissão de declaração).
Art. 1º ou art. 2º da Lei 8.137/90.
Crime contra a ordem tributária.
Ambos
Conjunto de condutas (exigência indevida + omissão fiscal).
Crimes contra a ordem tributária (gênero que abrange ambas as figuras).
Lei 8.137/90 (arts. 1º, 2º e 3º).
Infrações penais conexas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Paulo praticou corrupção passiva (art. 317 CP). Contudo, o verbo nuclear da conduta é "exigir", e não "solicitar ou receber". A exigência de vantagem para omitir ato de ofício é típica de concussão (art. 316, caput, CP) e, quando ligada a tributo, pode configurar excesso de exação (§1º) ou crime contra a ordem tributária. Além disso, a assertiva nega fato típico a Luiz, o que é incorreto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ambos os agentes incorreram em crimes contra a ordem tributária. Luiz, ao deixar de apresentar as notas fiscais exigidas, praticou conduta omissiva que, se dolosa e com finalidade de suprimir ou reduzir tributo, enquadra-se no art. 1º da Lei 8.137/90 (sonegação fiscal) ou, no mínimo, em crime formal do art. 2º (omitir declaração). Paulo, como funcionário público, ao exigir vantagem para deixar de realizar o lançamento tributário, cometeu crime funcional contra a ordem tributária previsto no art. 3º da Lei 8.137/90 (que remete aos arts. 1º e 2º da mesma lei quando praticados por funcionário público) e também pode ser punido por concussão (art. 316, caput, CP). A opção "crimes contra a ordem tributária" abrange ambas as condutas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Paulo praticou crime contra a ordem tributária, mas que Luiz não praticou fato típico. Luiz, conforme exposto, também praticou crime contra a ordem tributária. Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que Paulo praticou excesso de exação (art. 316, §1º, CP) e Luiz praticou crime contra a ordem tributária. Ocorre que a conduta de Paulo — exigir vantagem para deixar de lançar tributo — não se subsume ao excesso de exação, que exige a exigência de tributo indevido ou o emprego de meio vexatório na cobrança de tributo devido. Aqui, Paulo não exige tributo, mas uma vantagem indevida para omitir ato de ofício, o que é concussão ou crime contra a ordem tributária. Portanto, o enquadramento de Paulo está equivocado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que Paulo praticou concussão, mas omite a conduta criminosa de Luiz, que também praticou crime contra a ordem tributária. Como a questão pede a análise da conduta de ambos, a assertiva é incompleta e, portanto, incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tênue diferença entre concussão (exigir vantagem para omitir ato) e excesso de exação (exigir tributo indevido ou cobrar tributo devido com abuso). O candidato pode confundir as figuras e a tipificação das condutas de Luiz, que, embora não tenha pago o tributo, comete infração penal pela omissão documental.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar: concussão = exigir vantagem indevida em razão da função (para fazer ou deixar de fazer); excesso de exação = exigir tributo indevido ou cobrar tributo devido de forma abusiva. Crimes contra a ordem tributária estão na Lei 8.137/90 e abrangem condutas de particulares e funcionários públicos.