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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FGV 2023

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
fg069498
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Auditoria e Fiscalização (Manhã)
Sobre o regramento da prescrição penal, considerando a posição da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal a propósito do tema, assinale a afirmativa correta.
  1. AA prescrição da pretensão executória fluirá considerando o saldo que restar da pena, computando-se a detração do período de prisão preventiva cumprido pelo condenado.
  2. BA prescrição da pretensão punitiva é interrompida pelo acórdão que confirma a os termos da sentença condenatória.
  3. CA prescrição penal pode ser suspensa durante o tempo em que o condenado esteja cumprindo pena no estrangeiro.
  4. DUma vez interrompida a prescrição da pretensão punitiva, o prazo volta a fluir no dia da interrupção, pela metade.
  5. EO reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva possui efeitos ex nunc, ou seja, impede a execução da pena, mas não atinge os efeitos secundários da condenação.
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GabaritoB — A prescrição da pretensão punitiva é interrompida pelo acórdão que confirma a os termos da sentença condenatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal – Prescrição Penal

Gabarito: letra B. A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é interrompida pelo acórdão que confirma a sentença condenatória, conforme regra do Código Penal (art. 117, IV). As demais alternativas contêm erros: a PPE não considera a detração; a suspensão não se aplica ao cumprimento de pena no estrangeiro; o prazo interrompido recomeça integralmente (não pela metade); e o reconhecimento da PPP tem efeitos ex tunc, não ex nunc.

Prescrição penal
  • 1Pretensão punitiva (PPP)
    • Interrupção (art. 117)
      • Sentença condenatória
      • Acórdão confirmatório (IV)
    • Efeitos
      • Ex tunc (atinge efeitos secundários)
      • Prazo recomeça integral (§1º)
  • 2Pretensão executória (PPE)
    • Base: pena total aplicada
    • Detração não altera prazo
  • 3Suspensão (art. 116)
    • Questão prejudicial
    • Pena no estrangeiro (não suspende)
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Alternativa A – ❌ Incorreta

A prescrição da pretensão executória (PPE) tem seu prazo baseado na pena imposta, e o termo inicial é o trânsito em julgado da condenação para a acusação (ou o início/cessação da execução). A detração (prisão preventiva) é descontada no cumprimento da pena, mas não altera o prazo prescricional da PPE, que incide sobre a pena total aplicada. A alternativa erra ao afirmar que o prazo fluirá considerando o saldo após detração.

Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com o art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva é interrompida pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. O acórdão que confirma a sentença condenatória se enquadra nessa previsão, interrompendo o prazo prescricional.

Alternativa C – ❌ Incorreta

A prescrição penal (tanto punitiva quanto executória) não tem, como regra, suspensão pelo fato de o condenado estar cumprindo pena no estrangeiro. O cumprimento da pena propriamente dita, no Brasil ou no exterior, pode configurar causa de interrupção da prescrição executória (início da execução), não de suspensão. A suspensão da prescrição está prevista apenas nas hipóteses do art. 116 do CP (pendência de questão prejudicial, etc.), que não abrangem essa situação.

Alternativa D – ❌ Incorreta

O §1º do art. 117 do CP estabelece que, após a interrupção, o prazo prescricional recomeça a correr do dia da interrupção, mas pelo prazo integral (não pela metade). A redução pela metade do prazo prescricional (art. 115 do CP) é aplicável apenas a réus primários, independentemente de interrupção, e não é consequência da interrupção.

Alternativa E – ❌ Incorreta

O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva tem natureza declaratória e efeitos ex tunc, retroagindo à data do fato criminoso ou ao marco interruptivo, extinguindo todos os efeitos da condenação, inclusive os secundários (art. 107, IV, CP c/c Súmula 467 do STF). A alternativa erra ao atribuir efeitos ex nunc e limitar a abrangência.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode confundir os efeitos da prescrição punitiva (ex tunc) com os da prescrição executória (ex nunc) ou misturar as regras de interrupção e suspensão. A alternativa D também tenta enganar com a "metade" do prazo, que só se aplica ao réu primário, não à interrupção.

PEGA ESSA DICA!

Memorize as causas de interrupção da prescrição (art. 117 do CP) e os efeitos de cada modalidade (punitiva vs. executória). A diferença entre ex tunc e ex nunc é recorrente em provas.

Gabarito: letra B.

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