Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FGV 2023
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
fg069498
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Auditoria e Fiscalização (Manhã)
Sobre o regramento da prescrição penal, considerando a posição da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal a propósito do tema, assinale a afirmativa correta.
AA prescrição da pretensão executória fluirá considerando o saldo que restar da pena, computando-se a detração do período de prisão preventiva cumprido pelo condenado.
BA prescrição da pretensão punitiva é interrompida pelo acórdão que confirma a os termos da sentença condenatória.
CA prescrição penal pode ser suspensa durante o tempo em que o condenado esteja cumprindo pena no estrangeiro.
DUma vez interrompida a prescrição da pretensão punitiva, o prazo volta a fluir no dia da interrupção, pela metade.
EO reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva possui efeitos ex nunc, ou seja, impede a execução da pena, mas não atinge os efeitos secundários da condenação.
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GabaritoB — A prescrição da pretensão punitiva é interrompida pelo acórdão que confirma a os termos da sentença condenatória.
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Direito Penal – Prescrição Penal
Gabarito: letra B. A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é interrompida pelo acórdão que confirma a sentença condenatória, conforme regra do Código Penal (art. 117, IV). As demais alternativas contêm erros: a PPE não considera a detração; a suspensão não se aplica ao cumprimento de pena no estrangeiro; o prazo interrompido recomeça integralmente (não pela metade); e o reconhecimento da PPP tem efeitos ex tunc, não ex nunc.
Prescrição penal
1Pretensão punitiva (PPP)
Interrupção (art. 117)
Sentença condenatória
Acórdão confirmatório (IV)
Efeitos
Ex tunc (atinge efeitos secundários)
Prazo recomeça integral (§1º)
2Pretensão executória (PPE)
Base: pena total aplicada
Detração não altera prazo
3Suspensão (art. 116)
Questão prejudicial
Pena no estrangeiro (não suspende)
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Alternativa A – ❌ Incorreta
A prescrição da pretensão executória (PPE) tem seu prazo baseado na pena imposta, e o termo inicial é o trânsito em julgado da condenação para a acusação (ou o início/cessação da execução). A detração (prisão preventiva) é descontada no cumprimento da pena, mas não altera o prazo prescricional da PPE, que incide sobre a pena total aplicada. A alternativa erra ao afirmar que o prazo fluirá considerando o saldo após detração.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva é interrompida pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. O acórdão que confirma a sentença condenatória se enquadra nessa previsão, interrompendo o prazo prescricional.
Alternativa C – ❌ Incorreta
A prescrição penal (tanto punitiva quanto executória) não tem, como regra, suspensão pelo fato de o condenado estar cumprindo pena no estrangeiro. O cumprimento da pena propriamente dita, no Brasil ou no exterior, pode configurar causa de interrupção da prescrição executória (início da execução), não de suspensão. A suspensão da prescrição está prevista apenas nas hipóteses do art. 116 do CP (pendência de questão prejudicial, etc.), que não abrangem essa situação.
Alternativa D – ❌ Incorreta
O §1º do art. 117 do CP estabelece que, após a interrupção, o prazo prescricional recomeça a correr do dia da interrupção, mas pelo prazo integral (não pela metade). A redução pela metade do prazo prescricional (art. 115 do CP) é aplicável apenas a réus primários, independentemente de interrupção, e não é consequência da interrupção.
Alternativa E – ❌ Incorreta
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva tem natureza declaratória e efeitos ex tunc, retroagindo à data do fato criminoso ou ao marco interruptivo, extinguindo todos os efeitos da condenação, inclusive os secundários (art. 107, IV, CP c/c Súmula 467 do STF). A alternativa erra ao atribuir efeitos ex nunc e limitar a abrangência.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir os efeitos da prescrição punitiva (ex tunc) com os da prescrição executória (ex nunc) ou misturar as regras de interrupção e suspensão. A alternativa D também tenta enganar com a "metade" do prazo, que só se aplica ao réu primário, não à interrupção.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as causas de interrupção da prescrição (art. 117 do CP) e os efeitos de cada modalidade (punitiva vs. executória). A diferença entre ex tunc e ex nunc é recorrente em provas.