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Questão de Direito Tributário — ICMS — FGV 2023

Direito TributárioICMS
Código
fg069504
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Auditoria e Fiscalização (Manhã)
A Receita Estadual de Minas Gerais, por meio de alteração legal, conseguiu, a partir de julho de 2022, um cruzamento de dados mais eficiente para a apuração do ICMS devido pelas empresas. Com isso, verificou inconformidades tributárias por parte da sociedade empresária DGO, tendo lavrado auto de infração contra ela.A sociedade empresária DGO impugna a autuação e a posterior cobrança sofrida, referente aos anos de 2018 a 2020, alegando que ela só foi possível por meio de melhor fiscalização e que já tinha se adequado aos recolhimentos, tanto que as operações de 2021 não sofreram nenhuma autuação e cobrança.Sobre a hipótese narrada, assinale a opção que indica se assiste razão à sociedade empresária DGO.
  1. ANão assiste, pois se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.
  2. BAssiste, pois se houve tal alteração legal, só após a entrada em vigor desta poderia haver cobrança tributária referente a fatos futuros, e não quanto a tais fatos pretéritos.
  3. CAssiste, pois corrigiu seu procedimento antes dos novos instrumentos de fiscalização.
  4. DNão assiste, mas é necessário que a Fazenda Pública comprove o dolo ou a fraude do contribuinte.
  5. EAssiste, pois estes novos critérios de apuração ou processo de fiscalização geraram aumento do tributo, só podendo ser exigido no ano seguinte à alteração legal.
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GabaritoA — Não assiste, pois se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Lançamento e aplicação da lei no tempo

Gabarito: letra A. O art. 144, §1º, do CTN determina que se aplicam ao lançamento as leis posteriores ao fato gerador que instituam novos critérios de apuração ou processos de fiscalização. Assim, mesmo que os fatos geradores do ICMS tenham ocorrido em 2018-2020, a nova sistemática de cruzamento de dados (vigente a partir de julho/2022) pode ser utilizada para revisar o lançamento daqueles períodos. A sociedade empresária não tem razão.

O cerne da questão está na distinção entre a regra geral do caput do art. 144 (a lei do fato gerador rege o lançamento) e a exceção do §1º, que autoriza a retroatividade de normas instrumentais (novos critérios de apuração, fiscalização, poderes de investigação, garantias). O CTN é claro:

Art. 144, §1CTN

Art. 144 — O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º — Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Portanto, a alteração legal que permitiu um cruzamento de dados mais eficiente enquadra-se como "novo processo de fiscalização" – pode ser aplicada retroativamente para apurar infrações ocorridas antes de sua vigência. O fato de a empresa ter se regularizado em 2021 não a exime da cobrança referente aos anos anteriores, pois a autuação decorre justamente da aplicação desse novo instrumento.

Lançamento tributário (art. 144 CTN)
  • 1Regra geral (caput)
    • Lei do fato gerador rege o lançamento
    • Irretroatividade material
  • 2Exceção (§1º) — normas instrumentais
    • Novos critérios de apuração
    • Novos processos de fiscalização
    • Ampliação de poderes de investigação
    • Maiores garantias ou privilégios
  • 3Efeito
    • Aplicam-se a fatos geradores anteriores
    • Independe de dolo ou fraude
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que não assiste razão à sociedade empresária, pois se aplica ao lançamento a legislação posterior que instituiu novos critérios de apuração ou processos de fiscalização. É a transcrição literal do art. 144, §1º, do CTN. O fisco pode usar a ferramenta mais moderna para revisar os fatos passados, independentemente de o contribuinte ter se adequado depois.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que assiste razão porque a cobrança só poderia incidir sobre fatos futuros. Isso contraria o §1º do art. 144, que expressamente permite a aplicação retroativa de novos processos de fiscalização. O argumento da empresa é justamente o inverso do que a lei determina.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aduz que assiste razão porque a empresa corrigiu seu procedimento antes dos novos instrumentos de fiscalização. A regularização posterior (em 2021) não apaga as infrações cometidas em 2018-2020, que podem ser apuradas com os novos métodos. A lei autoriza a fiscalização retroativa independentemente de o contribuinte ter se adequado depois.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que não assiste razão, mas exige comprovação de dolo ou fraude. O art. 144, §1º, não condiciona a aplicação de novos processos de fiscalização à existência de dolo ou fraude. A exigência de dolo ou fraude só aparece no art. 149, VII, para revisão de lançamento, mas não é requisito para usar o novo método de apuração. Portanto, a alternativa impõe um requisito inexistente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que assiste razão porque os novos critérios geraram aumento do tributo, só podendo ser exigidos no ano seguinte. Não há, no caso, aumento de tributo – apenas melhoria na fiscalização. Mesmo que houvesse aumento, a regra do art. 144, §1º, trata de critérios de apuração e fiscalização, não de majoração de alíquota ou base de cálculo. A majoração de tributo (norma material) obedeceria ao princípio da anterioridade, mas aqui se trata de norma instrumental, que retroage.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral de irretroatividade (caput do art. 144) e a exceção dos novos processos de fiscalização (§1º). O candidato pode achar que, por serem fatos passados, a lei nova não se aplica. Mas o CTN faz uma ressalva importante: as normas instrumentais (fiscalização, apuração) retroagem para alcançar fatos geradores anteriores. Fique atento: sempre que a questão falar de "novos critérios de apuração" ou "processos de fiscalização", lembre-se do §1º do art. 144.

Gabarito: letra A.

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