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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FGV 2023

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
fg069508
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Auditoria e Fiscalização (Manhã)
Acerca da disciplina constitucional do Imposto Estadual sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) O IPVA terá alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.( ) O IPVA não poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização do veículo.( ) A fixação da base de cálculo do IPVA não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,
  1. AV – V – V.
  2. BV – V – F.
  3. CF – V – V.
  4. DF – F – V.
  5. EF – F – F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — F – F – V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário — IPVA: alíquotas, diferenciação e anterioridade nonagesimal

Gabarito: alternativa D (F – F – V). A primeira afirmativa é falsa porque o Senado Federal fixa alíquotas mínimas (e não máximas) do IPVA; a segunda é falsa porque a CF autoriza alíquotas diferenciadas em função do tipo, valor, utilização e impacto ambiental; a terceira é verdadeira porque, por jurisprudência consolidada do STF, a fixação da base de cálculo do IPVA (mera atualização do valor venal) não se submete à anterioridade nonagesimal.

A questão exige conhecimento do art. 155, §6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 132/2023, e do regime de anterioridade tributária.

Primeira afirmativa — ❌ Falsa

A Constituição (art. 155, §6º, I) determina que o IPVA “terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal”. A afirmativa troca “mínimas” por “máximas”, o que a torna incorreta.

Segunda afirmativa — ❌ Falsa

O art. 155, §6º, II (após EC 132/2023) estabelece que o IPVA “poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental”. Logo, a afirmação de que “não poderá ter alíquotas diferenciadas” é falsa.

Terceira afirmativa — ✅ Verdadeira

A regra geral do art. 150, III, “c”, da CF impõe a anterioridade nonagesimal para a instituição ou aumento de tributos. Contudo, o STF firmou entendimento de que a mera atualização da base de cálculo do IPVA (pela variação do valor venal do veículo) não constitui aumento do tributo, dispensando a observância da noventena. A doutrina e a jurisprudência majoritárias corroboram que a fixação da base de cálculo do IPVA não se submete à anterioridade nonagesimal, apenas à anual.

PEGA ESSA DICA!

Decore a redação exata do art. 155, §6º, I e II, da CF/88: “alíquotas mínimas” e “poderá ter alíquotas diferenciadas”. A banca explora a inversão desses termos com frequência.

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PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: D (F – F – V).

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