Auditor Fiscal da Receita Estadual - Auditoria e Fiscalização (Manhã)
João, proprietário de três imóveis, buscando contrair um empréstimo bancário, hipotecou um dos imóveis em favor do Banco 100% S/A, obtendo assim o empréstimo desejado.Quanto ao segundo imóvel, realizou sua transferência ao patrimônio de pessoa jurídica de que é sócio, em realização de capital.Quanto ao terceiro imóvel, em que reside, instituiu direito real de laje, a título gratuito, em favor de seu irmão José, para que este pudesse construir sua residência sobre a laje do imóvel em que João reside.Diante desse cenário e das hipóteses de incidência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos) e do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) previstas na Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa correta.
ASobre a constituição de hipoteca em favor do Banco 100% S/A não incide ITBI.
BSobre a instituição do direito de laje em favor de seu irmão José não incide ITCD
CSobre a instituição do direito de laje em favor de seu irmão José incide ITBI.
DSobre a transferência de imóvel para o patrimônio de pessoa jurídica de que João é sócio, em realização de capital, incide ITBI.
ESobre a transferência de imóvel para o patrimônio de pessoa jurídica de que João é sócio, em realização de capital, incide ITCD.
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GabaritoA — Sobre a constituição de hipoteca em favor do Banco 100% S/A não incide ITBI.
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Direito Tributário – ITBI e ITCD: hipóteses de incidência e imunidades
Gabarito: letra A. A Constituição Federal exclui expressamente os direitos reais de garantia (hipoteca) da incidência do ITBI (art. 156, II). As demais alternativas erram ao afirmar a incidência ou não incidência do ITBI ou ITCD nos casos de direito real de laje (doação gratuita – sujeita a ITCD) e de integralização de capital (imune ao ITBI, salvo exceção).
A banca cobra o conhecimento das regras constitucionais do ITBI (art. 156, II e §2º) e do ITCD (art. 155, I). Vamos analisar cada operação:
Art. 156, §2CF/88
Art. 156 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre II — transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
§ 2º — O imposto previsto no inciso II I — não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hipoteca é direito real de garantia. O art. 156, II, CF exclui expressamente os direitos reais de garantia da incidência do ITBI. Logo, não há ITBI sobre a constituição da hipoteca.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O direito real de laje foi instituído a título gratuito – caracteriza doação. O ITCD incide sobre doações de bens e direitos (art. 155, I, CF). Não há previsão de não incidência para esse caso. Portanto, o ITCD incide sim.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ITBI exige ato oneroso (art. 156, II, CF). A instituição do direito de laje a título gratuito é doação, não onerosa. Logo, não há incidência de ITBI.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A regra constitucional (art. 156, §2º, I, CF) é de imunidade: o ITBI não incide sobre a transferência de imóvel em realização de capital. A exceção (atividade preponderante do adquirente) não foi mencionada na assertiva, que afirma genericamente a incidência. Logo, está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O ITCD incide sobre doação e causa mortis. A integralização de capital é ato oneroso (mesmo que imune ao ITBI) e não se confunde com doação. Portanto, não há incidência de ITCD.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as duas principais regras do ITBI: (1) não incide sobre direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, anticrese); (2) há imunidade para integralização de capital, fusão, incorporação, cisão e extinção de PJ, salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.