ICMS – Auto de Infração e Certidão de Regularidade Fiscal
Gabarito: letra E. O auto de infração constitui crédito tributário (CTN, art. 142). No 25º dia do prazo de 45 dias para pagamento, o crédito ainda não é exigível (não venceu). Nessa situação, a certidão de regularidade fiscal deve ser positiva, mas com efeito de negativa, pois o débito existe, mas sua exigibilidade está suspensa ou não ocorreu. As demais alternativas erram ao classificar o lançamento como por declaração (é de ofício), ao negar a possibilidade de fixação do prazo por decreto (prazo de pagamento não se submete à reserva de lei), e ao exigir lei para obrigação acessória (pode ser instituída por decreto).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A modalidade de lançamento é de ofício, não por declaração. O auto de infração é lavrado ex officio pela autoridade administrativa diante do descumprimento de obrigação acessória (art. 149, VI, do CTN). O lançamento por declaração (misto) depende de declaração do sujeito passivo, o que não ocorre no caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Estado pode estabelecer prazo de 45 dias para pagamento da multa. A fixação de prazo para pagamento é matéria de regulamentação, não exigindo lei em sentido estrito (não está no rol do art. 97 do CTN). Portanto, o Estado Alfa poderia sim fixá‑lo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio da reserva de lei (legalidade tributária) exige lei para criar ou majorar tributos e penalidades (art. 97 do CTN), mas não para fixar prazos de pagamento. O prazo é aspecto procedimental que pode ser disciplinado por decreto ou outra norma infralegal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A obrigação acessória pode ser instituída por decreto, desde que haja autorização legal. O CTN define que a legislação tributária compreende também os decretos (art. 96). Assim, não há exigência de que toda obrigação acessória seja criada por lei ordinária.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O auto de infração constitui o crédito tributário no momento da notificação (art. 142 do CTN). Contudo, enquanto o prazo para pagamento ou impugnação não expira, o crédito não é exigível (não está vencido). No 25º dia, dentro do prazo de 45 dias, a sociedade ainda não está em mora. Nessa hipótese, a certidão de regularidade fiscal deve ser expedida como positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 205 do CTN, que admite tal certidão quando o débito está garantido ou suspenso. Como o prazo para pagamento ainda está em curso, o crédito não é exigível, justificando a certidão positiva com efeito de negativa.
Gabarito: letra E