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Questão de Direito Constitucional — Classificação das Normas Constitucionais — FGV 2023

Direito ConstitucionalClassificação das Normas Constitucionais
Código
fg069526
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Auditoria e Fiscalização (Manhã)
Ernesto e Antônio travaram intenso debate a respeito da classificação de duas normas constitucionais quanto à eficácia e à aplicabilidade.A norma estudada por Ernesto determina que a lei infraconstitucional deve delinear os contornos gerais e detalhar a composição de um órgão colegiado responsável pela definição e pela implementação de determinado plano nacional de natureza assistencial. Já a norma analisada por Antônio detalhava certo direito, passível de ser fruído pela generalidade dos brasileiros, mas ressaltava que a lei infraconstitucional poderia excluir do seu alcance determinadas situações fáticas.À luz da narrativa, é correto afirmar que Ernesto estudou uma norma de eficácia
  1. Aimediata e aplicabilidade indireta, enquanto Antônio analisou uma norma de eficácia restringível e de aplicabilidade reduzida.
  2. Blimitada e de princípio institutivo, enquanto Antônio analisou uma norma de eficácia contida e de aplicabilidade imediata.
  3. Climitada e de princípio programático, enquanto Antônio analisou uma norma de eficácia plena e de aplicabilidade não integral.
  4. Dcontida e de aplicabilidade indireta, enquanto Antônio analisou uma norma de eficácia limitada e de aplicabilidade imediata.
  5. Eplena e de princípio integrativo, enquanto Antônio analisou uma norma de eficácia limitada e de aplicabilidade restringível.
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GabaritoB — limitada e de princípio institutivo, enquanto Antônio analisou uma norma de eficácia contida e de aplicabilidade imediata.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação das Normas Constitucionais quanto à Eficácia e Aplicabilidade

Gabarito: letra B. Ernesto estudou uma norma de eficácia limitada e de princípio institutivo (depende de lei para criar o órgão), enquanto Antônio analisou uma norma de eficácia contida e de aplicabilidade imediata (direito já exercível, mas sujeito a restrições legais). Essa é a classificação consagrada por José Afonso da Silva, adotada pelo STF e pela doutrina majoritária.

A questão exige que o candidato identifique, a partir da descrição, qual o tipo de eficácia e aplicabilidade de cada norma. A classificação tradicional divide as normas em:

  • Eficácia plena: aplicabilidade imediata, direta e integral (não dependem de lei nem podem ser restringidas).

  • Eficácia contida: aplicabilidade imediata e direta, mas não integral — podem ser restringidas por lei superveniente.

  • Eficácia limitada: aplicabilidade mediata (dependem de lei regulamentadora). Subdividem-se em princípio institutivo (criam órgãos ou entidades) e princípio programático (traçam programas de governo).

Estudioso

Tipo de Norma (Eficácia)

Subespécie / Característica

Aplicabilidade

Descrição da Norma

Ernesto

Limitada

Princípio institutivo (cria órgão/entidade)

Mediata (indireta)

Depende de lei para delinear contornos e detalhar composição do órgão.

Antônio

Contida

Direito fruível, mas sujeito a restrição legal

Imediata (direta)

Direito já exercível pela generalidade, mas lei pode excluir situações.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Diz que Ernesto estudou norma de eficácia "imediata e aplicabilidade indireta" — contraditório: imediata não é indireta. E que Antônio estudou norma de "eficácia restringível e aplicabilidade reduzida" — o termo "restringível" é sinônimo de contida, mas a aplicabilidade da contida é imediata, não "reduzida". A descrição de Antônio é exatamente a de uma norma de eficácia contida, que tem aplicabilidade imediata.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde perfeitamente: a norma de Ernesto é de eficácia limitada (precisa de lei para instituir o órgão) e, por criar um órgão, é de princípio institutivo (subespécie da limitada). A norma de Antônio é de eficácia contida (pode ser restringida) e tem aplicabilidade imediata (pois já produz efeitos desde a promulgação).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Ernesto não estudou princípio programático (programático traça metas, não cria órgão). Antônio não estudou eficácia plena (plena não admite restrição). Também diz "aplicabilidade não integral", o que seria característica da contida, mas a alternativa erra o nome "plena".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte: Ernesto é contida? Não, é limitada. Antônio é limitada? Não, é contida. Troca as classificações.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Ernesto não é de eficácia plena (plena não depende de lei). Antônio não é de eficácia limitada (limitada depende de lei, mas aqui o direito já é fruível, apenas restringível). "Princípio integrativo" não é subespécie reconhecida (o correto é institutivo ou programático).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca entre "contida" e "limitada", além de confundir as subespécies (institutivo × programático). Lembre-se: norma que depende de lei para produzir efeitos é limitada; norma que já produz efeitos, mas pode ser restringida é contida. A aplicabilidade da contida é imediata; da limitada é mediata.

PEGA ESSA DICA!

PROMULGADAS/OUTORGADAS - Povo x Outros

Promulgadas = originam do POVO (democráticas, votadas); Outorgadas = impostas por OUTROS (governante, sem participação popular)

— Classificação das Constituições quanto à origem

Gabarito: letra B.

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