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Questão de Direito Constitucional — Congresso Nacional — FGV 2023

Direito ConstitucionalCongresso Nacional
Código
fg069527
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Auditoria e Fiscalização (Manhã)
A Lei estadual nº XX dispôs que determinados artigos deveriam ser regulamentados pelo Governador do Estado. Por essa razão, o Governador editou o Decreto nº YY, regulamentando-os.O Deputado Estadual João, ao analisar o teor do Decreto nº YY, concluiu que ele era francamente contrário aos balizamentos oferecidos pela Lei estadual nº XX. Por essa razão, consultou seu advogado a respeito da possibilidade de a Assembleia Legislativa adotar alguma providência em relação ao ocorrido.O advogado respondeu que a Assembleia Legislativa pode
  1. Asuspender a eficácia do Decreto nº YY.
  2. Bdeterminar que o Poder Executivo ajuste o Decreto nº YY aos balizamentos da lei.
  3. Capenas deflagrar o controle de legalidade do Decreto nº YY perante o Poder Judiciário.
  4. Dapenas instaurar processo por crime de responsabilidade, em face do Governador do Estado, por afronta à separação dos poderes.
  5. Eapenas provocar a deflagração do controle concentrado de constitucionalidade do Decreto nº YY perante o Poder Judiciário.
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GabaritoA — suspender a eficácia do Decreto nº YY.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sustação de Atos Normativos do Executivo pelo Legislativo

Gabarito: letra A. A Assembleia Legislativa pode suspender a eficácia do Decreto nº YY, pois o ato exorbitou do poder regulamentar, excedendo os balizamentos da lei. Essa competência decorre do art. 49, V da Constituição Federal (aplicável por simetria aos estados) e está expressa, por exemplo, no art. 20, IX da Constituição do Estado de São Paulo, que prevê a sustação de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

Art. 20CE-SP-1989

Art. 20 — Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa:

IX — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar

A banca testa o conhecimento sobre o controle legislativo repressivo de atos normativos. Quando o Executivo edita decreto regulamentar que ultrapassa os limites da lei, o Legislativo pode sustá-lo diretamente, sem necessidade de provocação judicial. As demais alternativas subestimam ou distorcem essa atribuição.

Providência da Assembleia Legislativa

Natureza da Medida

Exige Provocação Judicial?

Fundamento Constitucional

Sustar a eficácia do Decreto (Alternativa A)

Controle político-legislativo repressivo

Não (medida direta e autônoma)

Art. 49, V, CF (por simetria) / Art. 20, IX, CE-SP

Determinar ajuste do Decreto (Alternativa B)

Ordem administrativa ao Executivo

Não se aplica (não é atribuição do Legislativo)

Inexistente

Deflagrar controle de legalidade judicial (Alternativa C)

Controle judicial

Sim (provocação do Judiciário)

Art. 5º, XXXV, CF

Instaurar processo por crime de responsabilidade (Alternativa D)

Controle político-sancionatório

Não (medida direta, mas extrema)

Art. 85, CF / Lei 1.079/50

Provocar controle concentrado de constitucionalidade (Alternativa E)

Controle judicial concentrado

Sim (provocação do Judiciário)

Art. 103, CF

Controle legislativo de atos normativos
  • 1Sustação (art. 49, V CF)
    • Ato exorbitou do poder regulamentar
    • Medida direta e autônoma
    • Independe de judicialização
  • 2Medidas inadequadas
    • Ordem de ajuste ao Executivo
    • Apenas controle judicial
    • Apenas crime de responsabilidade
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Assembleia Legislativa pode, com base no art. 49, V da CF (por simetria) e no art. 20, IX da Constituição Estadual, sustar (suspender a eficácia) o decreto que exorbitou do poder regulamentar. É uma providência direta e autônoma, independente de judicialização.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Assembleia Legislativa não pode "determinar" que o Executivo ajuste o decreto. A sustação é uma medida unilateral; se quiser, o Executivo pode editar novo decreto conforme a lei, mas a ordem de ajuste não é atribuição do Legislativo – ele age por sustação ou, se for o caso, por proposta legislativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O termo "apenas" torna a alternativa errada. A Assembleia não está limitada a deflagrar controle de legalidade perante o Judiciário; ela possui o poder de sustação direta, que é um controle político-legislativo. Portanto, há mais de uma providência possível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A instauração de processo por crime de responsabilidade do Governador é uma medida extrema e não é a única cabível. A sustação do ato normativo independe de crime de responsabilidade e pode ser aplicada sem configurar ilícito penal. A alternativa reduz indevidamente as opções da Assembleia.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Assembleia Legislativa não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (o rol do art. 103 da CF inclui a Mesa da Assembleia, não a Assembleia como órgão pleno; e, mesmo que a Mesa pudesse, não seria a única via). Além disso, o decreto que exorbita do poder regulamentar é um ato normativo que pode ser sustado diretamente, sem necessidade de provocar o Judiciário. A alternativa desconsidera a sustação legislativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as atribuições do Legislativo, fazendo o candidato acreditar que a Assembleia só pode recorrer ao Judiciário ou iniciar processo de impeachment. Na verdade, o art. 49, V da CF (e disposições estaduais análogas) confere à Assembleia o poder de sustar diretamente atos normativos que exorbitem do poder regulamentar — um controle legislativo direto e eficaz. Fique atento a essa competência!

Gabarito: letra A.

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