Voto múltiplo na eleição do Conselho de Administração (Lei 6.404/76)
Gabarito: letra A — apenas a afirmativa I está correta. O voto múltiplo é disciplinado pelo art. 141 da Lei das S.A., que estabelece o percentual mínimo de 10% do capital com direito a voto para requerer o instituto (e não 5%, como afirma o item II) e, no §7º, assegura aos acionistas com mais de 50% dos votos o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais, mais um, desde que a eleição ocorra pelo voto múltiplo e que titulares de ações ordinárias ou preferenciais exerçam a prerrogativa de eleger conselheiro (o item III limita indevidamente a ordinárias).
Item I — ✅ Correto
O item I reproduz fielmente o §1º do art. 141: o requerimento deve ser exercido até 48 horas antes da assembleia, cabendo à mesa informar o número de votos necessários com base no Livro de Presença. Não há erro nesta afirmativa.
Item II — ❌ Incorreto
O caput do art. 141 determina que o voto múltiplo pode ser requerido por acionistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social com direito a voto, e não 5% como afirma o item. A redação atual (Lei 14.195/2021) manteve o percentual de 10%. Portanto, o item é falso.
Item III — ❌ Incorreto
O §7º do art. 141 assegura o direito de eleger conselheiros (número igual ao dos eleitos pelos demais, mais um) ao acionista ou grupo vinculado por acordo que detenha mais de 50% dos votos, desde que a eleição ocorra pelo voto múltiplo e que os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exerçam a prerrogativa de eleger conselheiro. O item III restringe essa prerrogativa apenas a titulares de ações ordinárias, omitindo as ações preferenciais, o que contraria a lei. Além disso, a expressão "mais do que 50% das ações com direito de voto" não é exatamente a mesma que "mais de 50% do total de votos", embora na prática se equivalha; o erro principal é a exclusão das ações preferenciais. Logo, o item é incorreto.
Conclusão: apenas a afirmativa I está correta. Gabarito: letra A.