Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Sociedades não personificadas — FGV 2023
Direito Empresarial (Comercial)›Sociedades não personificadas
Código
fg069556
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Auditoria e Fiscalização (Manhã)
Sobre a sociedade em conta de participação, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) A sociedade poderá ter um ou mais sócios participantes, mas deverá ter apenas um sócio ostensivo, pessoa natural ou jurídica, que responderá pessoalmente e ilimitadamente pelas obrigações assumidas no interesse da sociedade.( ) A falência do sócio participante acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito subordinado.( ) A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, porém tal especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,
AV – F – V.
BV – V – F.
CV – F – F.
DF – F – V.
EF – V – V.
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GabaritoD — F – F – V.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sociedade em Conta de Participação (SCP)
Gabarito: D – sequência F, F, V. A primeira afirmativa é falsa porque a SCP pode ter mais de um sócio ostensivo (Código Civil, art. 991); a segunda é falsa porque o saldo da conta de participação na falência do sócio participante não é automaticamente subordinado (CC, art. 997, parágrafo único e ordem geral de créditos na falência); a terceira é verdadeira, pois a contribuição forma patrimônio especial de eficácia apenas entre os sócios (CC, art. 992 e 994).
A banca testa o conhecimento das regras específicas da SCP, uma sociedade não personificada. É essencial conhecer os artigos 991 a 996 do Código Civil.
NÃO CAIA NESSA!
Na 1ª afirmativa, o candidato pode pensar que só existe um ostensivo, mas a lei não fixa número máximo – são admitidos vários, que respondem solidária e ilimitadamente. Na 2ª, o erro é qualificar o saldo como subordinado: a falência do participante dissolve a SCP, e o saldo integra seu patrimônio pessoal, seguindo a classificação normal dos créditos (Lei 11.101/2005).
Alternativa A — ❌ Incorreta (V – F – V)
Afirma que a 1ª é verdadeira. Contudo, o § único do art. 991 do CC não limita a um único ostensivo; interpretação doutrinária pacífica admite pluralidade. Logo, a 1ª é falsa, invalidando esta sequência.
Alternativa B — ❌ Incorreta (V – V – F)
Erra ao julgar a 1ª como V e a 3ª como F. A 1ª é F, pois não há exigência de ostensivo único. A 3ª é V: o patrimônio especial só produz efeitos entre os sócios (art. 992, caput).
Alternativa C — ❌ Incorreta (V – F – F)
Acerta a 2ª como F, mas erra na 1ª (V) e na 3ª (F). A 1ª é F; a 3ª é V.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO (F – F – V)
Sequência exata:
1ª Falsa: a SCP pode ter vários sócios ostensivos (art. 991).
2ª Falsa: o saldo da conta de participação não constitui crédito subordinado; é ativo do sócio participante e se submete à ordem geral (arts. 997 e 996).
3ª Verdadeira: o patrimônio especial é de titularidade do ostensivo, mas a especialização só vale entre os sócios (arts. 992 e 994).
Alternativa E — ❌ Incorreta (F – V – V)
Erra ao julgar a 2ª como V. A 2ª é falsa porque o crédito não é subordinado, conforme explicado.
PEGA ESSA DICA!
Para acertar questões sobre SCP, foque nos artigos 991 a 996 do CC. Decore que: (1) o ostensivo pode ser mais de um; (2) o participante não responde perante terceiros; (3) o patrimônio especial é mera conta de participação, sem eficácia externa; (4) a falência do participante dissolve a sociedade, mas seu crédito não é subordinado.