Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FGV 2023
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
fg069561
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Auditoria e Fiscalização (Manhã)
Em janeiro de 2023, a sociedade empresária Oriental Exportações S/A contratou com Fazendas S/A o fornecimento da safra integral de soja a ser colhida entre janeiro e abril de 2026, comprometendo-se a pagar, de forma adiantada, preço calculado pela expectativa de produção, considerados os índices históricos de colheita, assumindo o risco de receber quantia inferior à média esperada, ainda que tenha expectativa de receber quantia superior.Fazendas S/A comprometeu-se a efetivar o plantio de número determinado de sementes em área previamente delimitada, assim como a efetivar a colheita na forma e no tempo devidos, transferindo toda a quantidade disponível da soja colhida.Ocorre que, em janeiro de 2025, sem dolo ou culpa de sua parte, Fazendas S/A encerra suas operações e sequer chega a efetivar o plantio prometido, não havendo o que colher na época contratada.Diante deste caso, assinale a afirmativa correta.
AO contrato comutativo firmado entre as partes não poderá ser cumprido, podendo a sociedade empresária contratante enjeitar a prestação pelo regime dos vícios redibitórios.
BA sociedade empresária Oriental Exportações S/A pode pedir a execução específica do contrato preliminar celebrado entre as partes, podendo o juiz suprir a vontade de Fazendas S/A, conferindo-lhe caráter definitivo.
CA sociedade empresária Oriental Exportações S/A assumiu o risco de a coisa alienada não existir na data acordada, razão pela qual não terá direito à restituição dos valores pagos.
Do contrato foi celebrado na modalidade com pessoa a declarar, circunstância na qual a insolvência de Fazendas S/A tornará eficaz o contrato somente entre os contratantes originários.
Eo contrato aleatório firmado entre as partes não envolveu o risco sobre a própria existência da coisa, mas somente pela sua quantidade, de modo que Fazendas S/A deve restituir o preço recebido.
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GabaritoE — o contrato aleatório firmado entre as partes não envolveu o risco sobre a própria existência da coisa, mas somente pela sua quantidade, de modo que Fazendas S/A deve restituir o preço recebido.
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Contratos aleatórios: emptio spei e emptio rei speratae
Gabarito: letra E. O contrato é aleatório do tipo emptio rei speratae, pois o risco assumido por Oriental Exportações S/A recai apenas sobre a quantidade da safra futura, e não sobre sua existência. Como nenhuma soja veio a existir (por fato não imputável ao vendedor), o contrato se desfaz e o vendedor deve restituir o preço recebido, conforme regra do Código Civil para esse tipo de contrato aleatório. As demais alternativas confundem a natureza do contrato ou aplicam institutos inadequados.
O contrato em questão é oneroso e bilateral, mas classifica-se como aleatório porque a prestação de uma das partes (o comprador) depende de um evento incerto – a quantidade efetivamente colhida. No direito civil, os contratos aleatórios de coisa futura dividem-se em duas espécies: emptio spei (venda de esperança), em que o comprador assume o risco de a coisa não existir, e emptio rei speratae (venda de coisa esperada), em que o risco é apenas sobre a quantidade maior ou menor. Aqui, o comprador pagou adiantado com base na expectativa de produção, mas assumiu que poderia receber quantidade inferior ou superior; não assumiu o risco de inexistência total. Logo, é emptio rei speratae.
SE LIGUE NESSA!
A doutrina e o art. 459 do CC (paráfrase) estabelecem que, se nada vier a existir, a alienação não se perfaz e o alienante deve restituir o preço recebido.
Contrato
Risco assumido pelo comprador
Consequência se nada vier a existir
Fundamento legal
Emptio spei (venda de esperança)
Risco sobre a própria existência da coisa
Comprador não tem direito à restituição do preço
Art. 458 do CC
Emptio rei speratae (venda de coisa esperada)
Risco apenas sobre a quantidade (maior ou menor)
Vendedor deve restituir o preço recebido
Art. 459 do CC (paráfrase)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato é comutativo e que caberia ação de vícios redibitórios. O contrato é aleatório, não comutativo. Vícios redibitórios (art. 441 do CC) só se aplicam a contratos comutativos, não a aleatórios. Portanto, a via é inadequada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Refere-se a execução específica de contrato preliminar (art. 464 do CC). O contrato firmado não é preliminar; é um contrato definitivo de compra e venda de coisa futura. Não cabe suprimento judicial da vontade para transformar um contrato definitivo em preliminar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o comprador assumiu o risco de inexistência da coisa e, por isso, não teria direito à restituição. Isso seria verdade na emptio spei (art. 458 do CC), mas aqui o risco era apenas de quantidade (emptio rei speratae). Como nada existiu, o contrato é nulo e o preço deve ser devolvido. A alternativa troca as espécies de contrato aleatório.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona contrato com pessoa a declarar (art. 470 do CC), que é modalidade em que uma das partes pode indicar terceiro para assumir os direitos e obrigações. Não há qualquer elemento no enunciado que sugira essa modalidade. A insolvência de Fazendas S/A não tem relação com esse instituto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O contrato é aleatório, mas apenas com risco de quantidade (emptio rei speratae). Não havendo nenhuma soja colhida (inexistência total), o alienante (Fazendas S/A) deve restituir o preço adiantado, conforme a regra aplicável. A alternativa expressa com precisão essa distinção.