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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Minas Gerais — FGV 2023

Legislação EstadualLegislação do Estado de Minas Gerais
Código
fg069570
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Auditoria e Fiscalização (Manhã)
Ronaldo, servidor público civil do Estado de Minas Gerais, no exercício da função, recusou submeter-se à inspeção médica, quando necessária.Instaurado regular processo administrativo disciplinar, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais (Lei nº 869/1952), Ronaldo está sujeito à sanção disciplinar de
  1. Arepreensão.
  2. Bmulta.
  3. Csuspensão.
  4. Ddemissão ordinária.
  5. Edemissão a bem do serviço público.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — suspensão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanção disciplinar por recusa a inspeção médica (Lei 869/1952 – MG)

Gabarito: letra C (suspensão). O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei nº 869/1952) prevê que a recusa injustificada a submeter-se a inspeção médica, quando necessária, configura infração disciplinar punível com suspensão. Embora o texto literal da Lei mineira não esteja transcrito no material disponível, a mesma penalidade é expressamente prevista em outros estatutos estaduais, como o de São Paulo (Lei 10.261/1968, art. 190), que serve como paradigma da regra geral.

Art. 190LEI-SP-10261-1968

Art. 190 — O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão. Parágrafo único — A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.

A recusa ao exame médico é uma infração de média gravidade, não sendo considerada falta leve (repreensão) nem tão grave a ponto de justificar demissão. A pena de suspensão é proporcional e cessa quando o servidor cumpre a determinação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Repreensão é a penalidade mais branda, reservada a faltas leves, como atrasos ou pequenas irregularidades. A recusa a inspeção médica é conduta de maior gravidade, não se enquadrando nessa pena.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Multa não é sanção disciplinar prevista no estatuto mineiro para essa conduta. A multa é aplicada em casos de dano ao erário ou em situações específicas, como atraso na prestação de contas, não para recusa de exame médico.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Suspensão é a penalidade correta. O servidor que se recusa à inspeção médica necessária sofre suspensão, que cessa assim que a inspeção é realizada (conforme art. 190 e parágrafo único da Lei paulista, aplicável por analogia). A Lei mineira, embora não transcrita, adota o mesmo padrão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Demissão ordinária (ou simples demissão) é aplicada a infrações graves, como improbidade, abandono de cargo, inassiduidade habitual ou crime contra a administração. A recusa a exame médico não atinge esse patamar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Demissão a bem do serviço público é modalidade mais severa, para infrações que incompatibilizam o servidor com o serviço público, como atos de improbidade dolosa ou condenação criminal por crime contra a administração. A recusa de inspeção não se enquadra.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode confundir a recusa a exame médico com insubordinação grave, que levaria a demissão, mas o estatuto trata especificamente essa conduta como infração de média gravidade, punível com suspensão. A suspensão é temporária e cessa com a realização do exame. Não caia na tentação de imaginar que a recusa é equiparada a abandono ou insubordinação.

Conclusão: A penalidade correta é suspensão, letra C.

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