Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — FGV 2023
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
fg069571
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Auditoria e Fiscalização (Manhã)
O Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta dispositivos do Decreto-Lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, dispôs, entre outros temas, sobre a possibilidade de modulação dos efeitos de uma decisão administrativa.De acordo com o referido diploma normativo, o gestor público decisor, em tese, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a Administração Pública e para o administrado, na declaração de invalidade de determinado ato administrativo
Apoderá restringir os efeitos da declaração ou decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
Bpoderá ampliar os efeitos da declaração para atos administrativos similares, mas não poderá decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
Cnão poderá restringir os efeitos da declaração, mas poderá decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
Dnão poderá restringir os efeitos da declaração, nem poderá decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido, pois a modulação de efeito se aplica somente a decisões judiciais no bojo de processos de controle concentrado de constitucionalidade.
Enão poderá restringir os efeitos da declaração, nem poderá decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido, pois a modulação de efeito se aplica somente a decisões judiciais, em quaisquer processos.
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GabaritoA — poderá restringir os efeitos da declaração ou decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
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Modulação de Efeitos nas Decisões Administrativas
Gabarito: letra A. O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta a LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, nos termos do art. 27 da LINDB, o gestor público, ao declarar a invalidade de ato administrativo, pode restringir os efeitos da declaração ou decidir que sua eficácia se iniciará em momento posterior, por razões de segurança jurídica ou interesse social. A alternativa A reproduz essa possibilidade.
A alternativa está correta porque o art. 27 da LINDB, regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019, autoriza expressamente a modulação dos efeitos da invalidação, seja restringindo-os ou postergando seu início. É o que consta da redação: "A decisão poderá, excepcionalmente, com base em segurança jurídica ou interesse social, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só terá eficácia a partir de momento posterior."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o gestor pode ampliar os efeitos para atos similares, mas não pode postergar a eficácia. Erro: a ampliação para atos similares não está prevista; a modulação autorizada é restringir ou postergar, não ampliar. Além disso, a postergação é permitida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que não pode restringir os efeitos, mas pode postergar. Erro: ambas as modalidades são permitidas (restringir e postergar), conforme o art. 27 da LINDB.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a modulação se aplica somente a decisões judiciais em controle concentrado de constitucionalidade. Erro: a modulação é cabível em qualquer esfera (administrativa, controladora ou judicial), conforme o caput do art. 27.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a modulação se aplica somente a decisões judiciais, em quaisquer processos. Erro: a modulação também se aplica a decisões administrativas e controladoras.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta restringir a modulação apenas ao âmbito judicial (alternativas D e E). O candidato deve lembrar que a LINDB expressamente prevê a modulação nas esferas administrativa e controladora, não apenas judicial.