Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FGV 2023
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fg069618
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual -Tributação (Tarde)
Nas Execuções Fiscais, à luz da Lei nº 6.830/1980, o despacho inicial do juiz não importa em ordem para
Acitação.
Binterrupção da prescrição quando ordenada a citação.
Carresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se oculta.
Dpenhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia.
Eregistro da penhora ou do arresto, com obrigação de pagamento de custas ou outras despesas.
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GabaritoE — registro da penhora ou do arresto, com obrigação de pagamento de custas ou outras despesas.
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Despacho inicial na Execução Fiscal – Art. 7º da Lei 6.830/1980
Gabarito: letra E. O art. 7º da Lei 6.830/1980 enumera as ordens que decorrem do despacho que defere a inicial. O inciso IV estabelece que o despacho importa em ordem para "registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas". Assim, a ordem de registro não está condicionada ao pagamento de custas, ao contrário do que afirma a alternativa E. As demais alternativas correspondem a ordens previstas nos incisos I, II e III.
Art. 7Lei-6830
Art. 7º — O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para I — citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º II — penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia III — arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar IV — registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V — avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Despacho inicial (art. 7º, LEF)
1Ordem para
Citação (inciso I)
Penhora (inciso II)
Arresto (inciso III)
Registro da penhora/arresto (inciso IV)
Independente de custas
Avaliação (inciso V)
2Efeitos
Interrupção da prescrição (§2º, art. 8º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O inciso I do art. 7º expressamente prevê que o despacho inicial importa em ordem para citação. Logo, a afirmação de que não importa seria falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 8º, §2º, da mesma lei dispõe que "O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição". Como o despacho inicial ordena a citação (inciso I), ele também interrompe a prescrição. Portanto, o despacho importa sim para a interrupção da prescrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O inciso III do art. 7º prevê que o despacho importa em ordem para arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar. Logo, a alternativa está incorreta ao sugerir o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O inciso II do art. 7º estabelece que o despacho importa em ordem para penhora, nas condições descritas (não pagamento ou não garantia). Portanto, o despacho importa sim.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O inciso IV do art. 7º determina que o registro da penhora ou do arresto é ordenado "independentemente do pagamento de custas ou outras despesas". A alternativa E afirma que o despacho não importa em ordem para "registro da penhora ou do arresto, com obrigação de pagamento de custas ou outras despesas". Isso está de acordo com a lei: o despacho ordena o registro, mas sem a obrigação de pagamento de custas. Portanto, é a única alternativa que descreve algo que o despacho não faz (não importa em ordem para um registro condicionado ao pagamento).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a redação do inciso IV, que contém a expressão "independentemente do pagamento". O candidato pode ler rápido e pensar que o despacho não importa em ordem para registro, quando na verdade importa, mas sem a exigência de custas. A alternativa E inverte o sentido ao acrescentar "com obrigação de pagamento", tornando-a falsa como ordem do despacho inicial. Fique atento ao advérbio "independentemente" — ele é a chave.