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Questão de Direito Tributário — Ação de Consignação em Pagamento no Direito Tributário — FGV 2023

Direito TributárioAção de Consignação em Pagamento no Direito Tributário
Código
fg069619
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual -Tributação (Tarde)
A legislação tributária brasileira prevê o depósito do montante integral do tributo e sua consignação em pagamento.Assinale a opção que indica as diferenças entre essas modalidades.
  1. AO depósito do montante integral suspende o crédito tributário e a consignação o extingue; este exige outros fundamentos, tais como a subordinação do pagamento do tributo ao pagamento de outro ou ao cumprimento de obrigação acessória.
  2. BA consignação pode versar sobre créditos que o consignante não se propõe a pagar, porque ainda pretende impugnar a validade desses créditos.
  3. CO depósito integral e a consignação em pagamento extinguem o crédito tributário; este exige outros fundamentos, tais como a subordinação do pagamento do tributo ao pagamento de outro ou ao cumprimento de obrigação acessória.
  4. DO depósito integral extingue o crédito tributário e a consignação só o suspende.
  5. EO depósito integral e a consignação em pagamento suspendem o crédito tributário; este exige outros fundamentos, tais como a subordinação do pagamento do tributo ao pagamento de outro ou de penalidade.
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GabaritoA — O depósito do montante integral suspende o crédito tributário e a consignação o extingue; este exige outros fundamentos, tais como a subordinação do pagamento do tributo ao pagamento de outro ou ao cumprimento de obrigação acessória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Depósito integral e consignação em pagamento no direito tributário

Gabarito: letra A. O depósito do montante integral do tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II do CTN), enquanto a consignação em pagamento, julgada procedente, extingue o crédito (art. 164, §2º do CTN) e exige fundamentos específicos, como a recusa de recebimento ou subordinação a outro tributo (art. 164, I do CTN). A alternativa A espelha exatamente essa diferença.

A banca cobra a distinção entre dois institutos: o depósito integral (medida cautelar que suspende a exigibilidade) e a consignação em pagamento (forma de pagamento que extingue o crédito). O CTN disciplina ambos nos artigos 151 e 164, respectivamente.

Art. 151CTN

Art. 151 — "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ... II — o depósito do seu montante integral;"

Art. 164, §1CTN

Art. 164 — "A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I — de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; ... § 1º — A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º — Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."

Instituto

Efeito sobre o crédito tributário

Fundamento legal

Exigência de fundamento específico (ex.: subordinação a outro tributo)

Depósito do montante integral

Suspende a exigibilidade

Art. 151, II do CTN

Não

Consignação em pagamento

Extingue o crédito (se julgada procedente)

Art. 164, §2º do CTN

Sim (art. 164, I do CTN)

Depósito integral vs. Consignação
  • 1Depósito integral (art. 151, II)
    • Suspende a exigibilidade
    • Medida cautelar
  • 2Consignação (art. 164)
    • Extingue o crédito (§2º)
    • Só sobre o que se propõe pagar (§1º)
    • Fundamentos (art. 164, I)
      • Recusa de recebimento
      • Subordinação a outro tributo
      • Subordinação a penalidade
      • Subordinação a obrigação acessória
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o depósito integral suspende o crédito e a consignação o extingue, exigindo fundamentos como subordinação a outro tributo. Perfeito: art. 151, II (suspensão) e art. 164, I e §2º (fundamentos e extinção).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a consignação pode versar sobre créditos que o consignante não se propõe a pagar. O art. 164, §1º determina o contrário: "A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o depósito integral extingue o crédito. Erro: o depósito integral apenas suspende a exigibilidade (art. 151, II). A consignação, sim, extingue quando julgada procedente (art. 164, §2º).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte os efeitos: o depósito integral extingue (quando na verdade suspende) e a consignação suspende (quando na verdade extingue).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que ambos suspendem o crédito. A consignação extingue, não suspende. Embora mencione fundamentos corretos, o efeito principal está errado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os efeitos: depósito integral (suspensão) versus consignação (extinção). Memorize: art. 151, II = suspensão; art. 164, §2º = extinção. Cuidado com alternativas que invertem ou igualam os institutos.

Gabarito: letra A.

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