Questão de Direito Tributário — Ação de Consignação em Pagamento no Direito Tributário — FGV 2023
Direito Tributário›Ação de Consignação em Pagamento no Direito Tributário
Código
fg069619
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual -Tributação (Tarde)
A legislação tributária brasileira prevê o depósito do montante integral do tributo e sua consignação em pagamento.Assinale a opção que indica as diferenças entre essas modalidades.
AO depósito do montante integral suspende o crédito tributário e a consignação o extingue; este exige outros fundamentos, tais como a subordinação do pagamento do tributo ao pagamento de outro ou ao cumprimento de obrigação acessória.
BA consignação pode versar sobre créditos que o consignante não se propõe a pagar, porque ainda pretende impugnar a validade desses créditos.
CO depósito integral e a consignação em pagamento extinguem o crédito tributário; este exige outros fundamentos, tais como a subordinação do pagamento do tributo ao pagamento de outro ou ao cumprimento de obrigação acessória.
DO depósito integral extingue o crédito tributário e a consignação só o suspende.
EO depósito integral e a consignação em pagamento suspendem o crédito tributário; este exige outros fundamentos, tais como a subordinação do pagamento do tributo ao pagamento de outro ou de penalidade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — O depósito do montante integral suspende o crédito tributário e a consignação o extingue; este exige outros fundamentos, tais como a subordinação do pagamento do tributo ao pagamento de outro ou ao cumprimento de obrigação acessória.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Depósito integral e consignação em pagamento no direito tributário
Gabarito: letra A. O depósito do montante integral do tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II do CTN), enquanto a consignação em pagamento, julgada procedente, extingue o crédito (art. 164, §2º do CTN) e exige fundamentos específicos, como a recusa de recebimento ou subordinação a outro tributo (art. 164, I do CTN). A alternativa A espelha exatamente essa diferença.
A banca cobra a distinção entre dois institutos: o depósito integral (medida cautelar que suspende a exigibilidade) e a consignação em pagamento (forma de pagamento que extingue o crédito). O CTN disciplina ambos nos artigos 151 e 164, respectivamente.
Art. 151CTN
Art. 151 — "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ... II — o depósito do seu montante integral;"
Art. 164, §1CTN
Art. 164 — "A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I — de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; ... § 1º — A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º — Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."
Instituto
Efeito sobre o crédito tributário
Fundamento legal
Exigência de fundamento específico (ex.: subordinação a outro tributo)
Depósito do montante integral
Suspende a exigibilidade
Art. 151, II do CTN
Não
Consignação em pagamento
Extingue o crédito (se julgada procedente)
Art. 164, §2º do CTN
Sim (art. 164, I do CTN)
Depósito integral vs. Consignação
1Depósito integral (art. 151, II)
Suspende a exigibilidade
Medida cautelar
2Consignação (art. 164)
Extingue o crédito (§2º)
Só sobre o que se propõe pagar (§1º)
Fundamentos (art. 164, I)
Recusa de recebimento
Subordinação a outro tributo
Subordinação a penalidade
Subordinação a obrigação acessória
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o depósito integral suspende o crédito e a consignação o extingue, exigindo fundamentos como subordinação a outro tributo. Perfeito: art. 151, II (suspensão) e art. 164, I e §2º (fundamentos e extinção).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a consignação pode versar sobre créditos que o consignante não se propõe a pagar. O art. 164, §1º determina o contrário: "A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o depósito integral extingue o crédito. Erro: o depósito integral apenas suspende a exigibilidade (art. 151, II). A consignação, sim, extingue quando julgada procedente (art. 164, §2º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte os efeitos: o depósito integral extingue (quando na verdade suspende) e a consignação suspende (quando na verdade extingue).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que ambos suspendem o crédito. A consignação extingue, não suspende. Embora mencione fundamentos corretos, o efeito principal está errado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os efeitos: depósito integral (suspensão) versus consignação (extinção). Memorize: art. 151, II = suspensão; art. 164, §2º = extinção. Cuidado com alternativas que invertem ou igualam os institutos.