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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2023

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fg069620
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual -Tributação (Tarde)
A sociedade empresária Somente Imóveis, administradora de imóveis de terceiros, foi intimada de forma escrita pela Receita Federal a prestar informações referentes aos aluguéis pagos a um dos seus clientes, que possui 6 (seis) apartamentos por ela administrados.A sociedade empresária procurou um advogado que a aconselhou a não responder e assim ela agiu.Sobre a hipótese narrada, à luz do CTN, assinale a afirmativa correta.
  1. AA sociedade empresária está correta, porque envolve sigilo bancário e só o BACEN ou ordem judicial podem obrigá-la a prestar tais informações.
  2. BA sociedade empresária não está correta, desde que no contrato com o cliente não exista cláusula vedando o fornecimento dessas informações.
  3. CA sociedade empresária está correta, porque o pedido da Receita Federal é ilegal.
  4. DA sociedade empresária não está correta, porque ela está obrigada a prestar todas as informações de que disponha com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
  5. EA sociedade empresária está correta, porque envolve sigilo bancário e só o Judiciário pode obrigá-la a prestar tais informações.
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GabaritoD — A sociedade empresária não está correta, porque ela está obrigada a prestar todas as informações de que disponha com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dever de prestar informações à administração tributária (art. 197 CTN)

Gabarito: letra D. A sociedade empresária administradora de imóveis, ao ser intimada pela Receita Federal, está obrigada a prestar todas as informações de que disponha sobre bens, negócios ou atividades de terceiros, conforme o art. 197 do CTN. A recusa é indevida, e o sigilo bancário não é oponível neste caso, pois a empresa não é instituição financeira e os dados solicitados (aluguéis) são de natureza fiscal, não protegidos por sigilo legal absoluto.

A questão examina a abrangência do dever de colaboração com o Fisco, em especial o rol do art. 197 do CTN. A empresa "Somente Imóveis" enquadra-se perfeitamente no inciso III do dispositivo ("empresas de administração de bens"). O parágrafo único do mesmo artigo apenas excepciona informações protegidas por sigilo profissional legal (advocacia, medicina etc.), que não é o caso.

CTN, art. 197:

Art. 197 — Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II — os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III — as emprêsas de administração de bens; IV — os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V — os inventariantes; VI — os síndicos, comissários e liquidatários; VII — quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único — A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

A sociedade empresária Somente Imóveis é uma empresa de administração de bens (inciso III). A intimação escrita da Receita Federal é o instrumento válido para exigir tais informações. Não há sigilo bancário a ser invocado, pois ela não é banco ou instituição financeira. O sigilo profissional (ex.: advogado) não se aplica. Portanto, a conduta de não responder é ilegal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A administradora de imóveis não é instituição financeira; o sigilo bancário não a protege. O BACEN não tem competência para obrigar a prestar informações fiscais, e a ordem judicial é desnecessária, pois a própria lei (art. 197 CTN) já autoriza a exigência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A obrigação decorre da lei, não do contrato. A existência ou não de cláusula contratual vedando o fornecimento é irrelevante diante do dever legal imposto pelo CTN.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O pedido da Receita Federal é plenamente legal, amparado pelo art. 197, III, do CTN. Não há qualquer ilegalidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que determina o caput do art. 197: a empresa está obrigada a prestar todas as informações de que disponha sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. A recusa configura descumprimento de obrigação acessória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mesmo erro da alternativa A: o sigilo bancário não é aplicável à administradora de imóveis, e não é necessária intervenção judicial para que a Receita Federal exija as informações.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato invocando o sigilo bancário, instituto que protege dados de clientes de instituições financeiras. A administradora de imóveis não é banco, e as informações sobre aluguéis não estão sob sigilo bancário. O art. 197, III, é claro ao incluir as empresas de administração de bens entre os obrigados. Fique atento: a pegadinha é trocar o sujeito (administradora de imóveis) por instituição financeira.

Gabarito: letra D.

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